Processo 0000564-82.2025.5.23.0051
TRT23 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ConPag 0000564-82.2025.5.23.0051 CONSIGNANTE: ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO TUPA CONSIGNATÁRIO: SIMONE BATISTA SANTOS PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be4920 proferido nos autos. Despacho 1. Consoante ata de audiência Id c63f3cc, foi homologado acordo nos seguintes termos: "A parte consignatária concorda em receber o(s) valor(es) consignado (s) e dá quitação das parcelas registradas na inicial, com ressalvas, até o limite do valor pago (guia ID 4561504 - "Comprovante Pagamento Guia"), reservando-se o direito de pleitear eventuais diferenças e demais eventuais créditos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Comprovada a condição de dependente do de cujus perante o INSS, expeça-se a secretaria o alvará de FGTS ao inventariante para levantamento dos valores da conta vinculada do de cujus relativos a este vínculo de trabalho. (...) Apresentada a certidão ou habilitação de dependente (pensionista) expedida pelo INSS; ou CERTIDÃO DE INVENTARIANTE nos termos da lei civil; ou mesmo alvará judicial com a especificação dos herdeiros expedido pela justiça comum, façam-se os autos conclusos para liberação de ALVARÁ para saque do valor consignado. Decorrido o prazo sem a juntada do documento, os valores depositados nos autos serão transferidos para a conta vinculada do FGTS do de cujus. Homologa-se o presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos" 2. Às Ids 9928c9d e 08e5fda, juntou-se resposta do INSS informando a condição de beneficiários dos consignatários KEMILLY HELOISA SANTOS RAMOS e A. E. S. P. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer a Id 5aa6d99, concordando com a homologação contida na ata de audiência de Id c63f3cc, bem como sobre a divisão e liberação dos valores relativos ao FGTS diretamente para a conta bancária dos herdeiros Kemilly Heloísa Santos Ramos e A. E. S. P. 4. Por fim, conforme certidão Id a789e5a, o consignatário Sr. GEOVANE PEREIRA SANTOS declarou concordar que o valor depositado e o FGTS sejam liberados aos consignatários KEMILLY HELOISA SANTOS RAMOS e A. E. S. P. Ademais, requereu sua exclusão do processo. 5. Pois bem. A liberação do valor consignado nos autos está condicionada à comprovação da condição de dependente do de cujus perante o INSS, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.858/80, in verbis: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." 6. Assim, uma vez apresentada a certidão de dependente (pensionista) expedida pelo INSS, que aponta os consignatários KEMILLY HELOISA SANTOS RAMOS e A. E. S. P. como dependentes da de cujus (Id 08e5fda e Id 9928c9d) e considerando, ainda, o parecer do MPT (Id 5aa6d99), em cumprimento ao acordo homologado em audiência (Id c63f3cc) e observado o artigo 1º da Lei n. 6.858/80, determino a expedição de alvará para saque do valor consignado nos autos aos…
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