Processo 0000564-89.2025.5.08.0119

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000564-89.2025.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosita Nassar
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000564-89.2025.5.08.0119 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: LUCIVANDRO SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51da701 proferida nos autos. ROT 0000564-89.2025.5.08.0119 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIVANDRO SILVA DOS SANTOS BRUNO SOUZA PEREIRA (PA36991)   RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 9c6b053; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 13d4525). Representação processual regular (Id c1f821e,0a5fca6). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. 29e49d1, f17f6dd), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 8e7c1d5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 8 e 72 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras referentes a intervalos não usufruídos pelo recorrido previstos na NR-31. A Decisão regional se manifestou: HORAS EXTRAS MENSAIS COM O ADICIONAL DE 50% EM DECORRÊNCIA DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL Insurge-se a reclamada contra a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras em razão da não concessão dos intervalos do trabalhador rural. Aduz que é indevida a aplicação analógica do art. 72 da CLT e que a Lei 5.889/73 já disciplina o tempo de repouso. Argumenta que as atividades do reclamante não são repetitivas e que o acórdão do IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000 ainda não transitou em julgado. Passo à análise. A Norma Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria nº 86/2015 do MTE, dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, estabelecendo, em seu item 31.10.7, que "para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso". No caso dos autos, o reclamante (Rural Palmar) laborava na cultura do dendê, atividade notoriamente desenvolvida em pé, razão pela qual lhe é plenamente aplicável o dispositivo supracitado. Todavia, considerando que a norma regulamentadora não fixa a duração nem a periodicidade dessas pausas, impõe-se a adoção, por analogia, do intervalo previsto no art. 72 da CLT, correspondente a 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho. Ressalte-se que a ausência de previsão expressa, na NR-31 do MTE, quanto ao…

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