Processo 0000564-96.2014.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000564-96.2014.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000564-96.2014.5.09.0006 AUTOR: GUSTAVO ALEXANDRE FERREIRA RÉU: RONNER LANE DO AMARAL CONSTRUCAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f0d6f5 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o salário mínimo nacional é de R$1.621,00. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do id.a94d001. Curitiba, 08 de julho de 2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnico Judiciário DESPACHO 1.O réu RONNER LANE DO AMARAL requer a liberação dos valores bloqueados através do sisbajud (R$ 5.360,31-Nu Pagamento e R$ 925,60-Banco do Brasil)  alegando que são decorrentes de salário, exclusivamente. Consta nos resultados de sisbajud de ids. c06b6ce, 3d6ec9a, 67568ee e fdc9e4d os seguintes bloqueios: 07/05/2026-R$ 77,49-Banco do Brasil; 08/05/2026-R$ 42,37-Banco do Brasil; 11/05/2026-R$ 23,83-Nu Pagamento; 26/05/2026-R$ 69,19-Banco do Brasil; 09/06/2026-R$ 5.360,31-Nu Pagamento e  09/06/2026-R$ 925,60-Banco do Brasil. O contracheque de id. b58862d demonstra que o executado recebe do Governo de São Paulo pelo cargo de professor o valor líquido de R$ 9.028,35. O extrato de id.2d50c16 demonstra o recebimento de proventos em 08/06/2026 no valor de R$ 9.028,35 junto ao Banco do Brasil. Desse valor R$ 5.000,00 foi transferido para a conta do executado junto Nu Pagamento conforme extrato de id.a7dc167 e bloqueado conforme id.2cf4bc1. O extrato de id.30fc359 comprova o bloqueio de R$ 925,60 em 09/06/2026 junto ao Banco do Brasil. Em recente julgado 25/04/2025 a Seção Especializada nos autos0001153-19.2013.5.09.0008 (AP) concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE36, item V, em razão do seu efeito vinculante, conforme abaixo transcrito: "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer,por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo,após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda pago pela parte executada. (...) Assim, tendo em vista a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelo E. TST e os limites do pedido recursal, reformo a decisão agravada para determinar a penhora mensal dos salários da executada Mirian Waslov Dybas, no importe de 15% sobre o rendimento líquido que ultrapassar o valor do salário mínimo legal,considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas, e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, nesses termos" Referido tema fixou tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo…

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