Processo 0000564-96.2017.5.09.0651
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000564-96.2017.5.09.0651 AGRAVANTE: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA AGRAVADO: NORANA BEATRIZ ANDRADE RAMONDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000564-96.2017.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em execução trabalhista, na qual se discute o prosseguimento da execução de contribuições previdenciárias de empresa em recuperação judicial na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a execução das contribuições previdenciárias de empresa em recuperação judicial deve prosseguir na Justiça do Trabalho, mesmo após o deferimento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, estabelecendo que a execução das contribuições previdenciárias contra empresas em recuperação judicial deve ocorrer nos próprios autos da execução na Justiça do Trabalho (art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei 11.101/05). 4. As normas processuais da Lei nº 14.112/2020 possuem aplicação imediata, sendo irrelevante a data do deferimento da recuperação judicial da empresa executada. 5. A Justiça do Trabalho é competente para dar continuidade à execução das contribuições previdenciárias devidas por empresas em recuperação judicial, conforme a Constituição Federal (art. 114, VII e VIII) e a Lei 11.101/2005 (art. 6º, §§ 7º-B e 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A execução das contribuições previdenciárias de empresa em recuperação judicial deve prosseguir na Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005. 2. É vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para habilitação na recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VII e VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-B e 11; Lei nº 14.112/2020; Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Jurisprudência relevante citada: TRT9: 0002110-55.2015.5.09.0006 (AP); 0001005-59.2013.5.09.0088 (AP); 0001212-73.2017.5.09.0652 (AP). Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff;…
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