Processo 0000564-97.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000564-97.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000564-97.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: LUCIANO RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8db42 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para deliberações a respeito da indicação de novo endereço onde a reclamada METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA poderá ser citada, qual seja, RUA FYORI TERCY, 220, VILA RICA, ARACRUZ - ES - 29194-176. Inicialmente, registra-se que a empresa METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, 1ª ré, tem diversos processos nesta Vara do Trabalho. É do conhecimento do Juízo que a referida empresa não se encontra mais sediada no endereço acima como se pode verificar na Certidão negativa do Oficial de Justiça nos autos do processo ATSum 0002685-35.2025.5.17.0121. Se o Oficial de Justiça certificou que a reclamada não se encontra naquele local, repetir o ato no exato mesmo endereço é uma medida inútil. O processo não pode ser complacente com a reiteração de atos sabidamente infrutíferos. Forçar a máquina judiciária a retornar a um endereço sabidamente incorreto ou desatualizado viola o dever de celeridade e sobrecarrega os Oficiais de Justiça sem qualquer justificativa plausível. Para que o juízo autorize uma nova diligência no mesmo local, é indispensável que a parte traga um fato novo e robusto (ex: prova de que a empresa voltou a funcionar ali, ou que houve uma alteração fraudulenta de fachada), sob pena de preclusão do direito de insistir no mesmo endereço. Indefiro o requerimento de Id 9ce6455, haja vista que a diligência no endereço indicado já restou frustrada, tornando o pleito inócuo e contrário ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).  Com a publicação deste despacho no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), fica o patrono do reclamante intimado para, no prazo de 15 dias, indicar o atual e correto endereço da reclamada ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. ARACRUZ/ES, 10 de junho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.

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