Processo 0000565-02.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000565-02.2026.5.13.0022 AUTOR: ARINA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: ESCOLA JEAN PIAGET ASSOCIACAO EDUCACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548d037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ARINA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA em face de ESCOLA JEAN PIAGET ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante: a) a) horas extras relativas às reuniões pedagógicas e eventos realizados fora da jornada, com adicional de 50% e reflexos; b) diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração das horas extras deferidas; e, c) indenização por danos morais, pela perda de uma chance, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); concedendo-se, ainda, à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação que integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença prolatada de forma ilíquida, em razão das férias do calculista da Vara Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 4.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada, em favor do(s) advogado(s) da Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação das parcelas deferidas. Honorários advocatícios devidos pela Reclamante, em favor do(s) advogado(s) da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, observam-se as decisões do E. STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Para o período pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, utiliza-se a Taxa Selic para a atualização dos valores. A partir de 30 de agosto de 2024, adota-se nova sistemática: a) a correção monetária far-se-á pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) os juros de mora corresponderão à Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, admitida a taxa zero na hipótese do § 3º do mesmo artigo. Observem-se, ainda, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Súmula 368 do C. TST. Quanto aos recolhimentos previdenciários, observa-se a natureza salarial das horas extras e reflexos deferidos, na forma do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo a Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, autorizada a retenção da cota-parte da Reclamante, sob pena de execução. A indenização por danos morais possui natureza indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária. Desnecessária a ciência ao INSS, ante o disposto no art. 1º da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, por ser o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo inferior a R$ 20.000,00. Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA JEAN PIAGET ASSOCIACAO EDUCACIONAL
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