Processo 0000565-05.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000565-05.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000565-05.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: RONNIVAN SILVA DE CAMARGO RECLAMADO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8b9ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que o autor alterou a verdade dos fatos ao formular pretensões infundadas e omitir pagamentos recebidos. Invoca os arts. 793-B e 793-C da CLT. Busca a aplicação de multa por conduta temerária no processo. A litigância de má-fé decorre do abuso do direito de ação ou de defesa por qualquer das hipóteses especificadas no artigo 793-B da CLT. No caso em tela, a má-fé do reclamante não restou caracterizada. Justiça Gratuita Na esteira do entendimento firmado no TST (RR-893-70.2018.5.0002 e RR-340.21.2018.5.06.0001), em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a declaração de insuficiência financeira pelo autor pessoa natural, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF, não se podendo atribuir-lhe uma condição menos favorável àquela destinada às pessoas naturais que litigam na justiça comum. Assim, com fulcro no posicionamento do C. TST nos julgados acima citados, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, vez que afirma não ter condições financeiras para custear as despesas do processo. Honorários Advocatícios A Lei n. 13.467/17 instituiu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive recíproca, conforme § 3º. Ante a procedência parcial dos pedidos e, considerando os critérios previstos no § 2º do aludido dispositivo de lei, fixo em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Ao advogado da parte autora deve ser calculado sobre o crédito bruto do trabalhador; enquanto ao patrono da reclamada, a apuração se dará sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente indeferidos. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações sucumbenciais devidas pela reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da norma na parte que impõe obrigação ao reclamante beneficiário da Justiça Gratuita de arcar com as despesas processuais a partir de créditos obtidos em ações trabalhistas.   III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por RECLAMANTE: RONNIVAN SILVA DE CAMARGO em face de RECLAMADO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., condenando a reclamada ao pagamento de: - indenização de diferenças de horas de intervalo intrajornada; - diferenças de verbas rescisórias; - indenização de diferenças de prêmio assiduidade e auxílio alimentação;  - quantias indevidamente descontadas; - honorários advocatícios sucumbenciais; Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento),…

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