Processo 0000565-06.2026.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000565-06.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: EDVALDO SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: OCYAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de8188 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO OCYAN S.A., na reclamação trabalhista proposta por EDVALDO SANTOS OLIVEIRA, apresentou exceção de incompetência territorial, sob o fundamento de que o reclamante foi contratado para laborar e sempre prestou serviços na cidade de Macaé/RJ, de onde embarcava para as plataformas marítimas, razão pela qual requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho daquela localidade, por ser este o juízo competente, nos termos do art. 651 da CLT. O reclamante, excepto, apresentou manifestação à exceção, sustentando que sempre residiu na cidade de Alagoinhas/BA, de onde partia para Macaé/RJ no início de cada período de embarque, com todas as despesas de deslocamento custeadas pela reclamada, mantendo nesta cidade seu domicílio durante toda a contratualidade. Aduz, ainda, que a reclamada possui atuação em âmbito nacional, sendo possível a fixação da competência nesta Vara do Trabalho, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Inicialmente, é fato incontroverso que o reclamante sempre residiu na cidade de Alagoinhas/BA, pertencente à jurisdição desta Vara do Trabalho, antes mesmo da contratação e durante todo o pacto laboral, mantendo neste município o seu domicílio, para onde retornava ao término de cada período de embarque. Também é incontroverso que a prestação de serviços ocorria em regime offshore, sendo que o reclamante se deslocava da cidade de Alagoinhas/BA para a cidade de Macaé/RJ, de onde seguia para as plataformas marítimas em que efetivamente laborava, arcando a própria reclamada com todas as despesas de transporte necessárias para tais deslocamentos. Em que pese a previsão do art. 651 da CLT, que deixa certa a competência pelo local da prestação dos serviços, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que é possível a propositura da demanda no local de domicílio do autor, em decorrência do direito de acesso à justiça, garantido no art. 5º, XXXV, da CF, que proclama o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Reforça, ainda, tal entendimento o princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente, base do direito laboral pátrio. Há que se destacar que tal regra, entretanto, não vigora de forma absoluta, tendo a SDI-1 do C. TST, em decisão proferida nos autos do processo RR-73-36.2012.5.20.0012, deixado certo que somente é possível a propositura da ação no domicílio do autor, desde que a empresa reclamada possua atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. No caso em tela, entendo que a situação apresentada difere da hipótese comum em que o empregado se transfere definitivamente para outra localidade, ali fixa residência e passa a manter toda a sua vida pessoal e profissional no local da prestação dos serviços, sem qualquer vínculo com a cidade em que ajuizada a reclamação. Com efeito, o reclamante jamais rompeu seus vínculos com a cidade de Alagoinhas/BA. Ao contrário, permaneceu durante toda a contratualidade residindo neste município, mantendo aqui seu endereço com plena ciência e anuência da reclamada, que, inclusive, custeava os deslocamentos do trabalhador até a…
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