Processo 0000565-09.2022.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000565-09.2022.5.08.0110 RECLAMANTE: ANTONIO VIEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab0ed9 proferido nos autos. DESPACHO A parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE apresentou petição requerendo o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais devidos pela parte Reclamante, ANTONIO VIEIRA DE ALMEIDA. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo que o título executivo judicial, conforme certidão ID e44118c, estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade da referida verba, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Anteriormente, este juízo proferiu decisão no ID 15e93e0, deferindo o desarquivamento do feito, porém condicionando o início dos atos executórios à comprovação efetiva da cessação do estado de hipossuficiência econômica da parte Autora, fixando prazo para que a parte Ré indicasse bens ou fatos novos capazes de afastar a proteção da justiça gratuita. A despeito da determinação expressa, a parte Reclamada renovou sua pretensão sem apresentar qualquer indício material ou prova concreta de alteração na situação financeira da parte exequente. A execução de honorários de sucumbência contra beneficiário da gratuidade judiciária exige que o credor demonstre, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a superação da situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício. Este entendimento está alinhado à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5766, que veda a utilização automática de créditos obtidos em juízo para o pagamento de despesas processuais por aqueles que gozam do benefício da gratuidade, mantendo-se o ônus da prova da mudança da "fortuna" integralmente com o credor. A mera repetição do pedido de averiguação, diligências ou o pedido de prosseguimento da execução desacompanhado de provas mínimas não é suficiente para superar a condição suspensiva de exigibilidade. Sem a demonstração de que a parte Autora deixou de ser hipossuficiente, a proteção legal deve ser mantida, impedindo-se a prática de atos de constrição patrimonial que afrontem o decidido pela Suprema Corte e o texto consolidado. Desta forma, constatando-se que a parte Ré não atendeu aos requisitos impostos no despacho anterior e não se desincumbiu de seu encargo probatório, a manutenção da suspensão da exigibilidade é medida que se impõe. Advirto os patronos da parte reclamada, para que observe com rigor os deveres de zelo e cooperação processual previstos no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. O peticionamento sem a prévia análise e atendimentos das decisões e dos atos processuais recentes prejudica a celeridade e sobrecarrega injustificadamente a estrutura judiciária. Assim sendo, indefiro o pedido de execução de honorários sucumbenciais formulado pela parte Reclamada, bem como das diligências requeridas. Intime-se a requerente deste despacho.Retornem os autos ao arquivo, mantendo-se a cautela quanto ao prazo prescricional remanescente da condição suspensiva. TUCURUI/PA, 30 de julho de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
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