Processo 0000565-09.2026.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000565-09.2026.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000565-09.2026.5.18.0007 AUTOR: LARA MONIQUE DAS NEVES ROSA RÉU: AGROBAR APARECIDA DE GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3658e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Inicialmente, fica a reclamada intimada para manifestar-se quanto ao documento juntado pela reclamante ao ID. cdf3ee5 , no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Quanto ao requerimento de exceção de incompetência apresentado pela reclamada, indefiro, uma vez que intempestivo, o que gera preclusão temporal, tornando a competência deste juízo prorrogada. Em prosseguimento, ao analisar detidamente a petição inicial, noto que a reclamante, no item: 10) DO ABALO À SAÚDE PSÍQUICA (CRISES DE ANSIEDADE E PÂNICO) –DOENÇA OCUPACIONAL:, deixou de narrar os fatos, limitando-se a fazer alegações genéricas, tais como: "ambiente laboral extremamente estressante, excesso de cobranças, acúmulo de funções, pressão por resultados ", dentre outros. Tem-se, ainda, da peça vestibular, que o reclamante não indicou o(s) nome(s) daquele(s) que praticavam tais atos. Sabe-se que na petição inicial deve haver a narrativa dos fatos ocorridos e atos praticados, sob pena de inviabilizar não apenas o direito de defesa e a produção da prova, mas, também, uma prestação jurisdicional adequada. Por todo o exposto,  determino que a reclamante emende a petição inicial, narrando pormenorizadamente os fatos ocorridos que possam ser qualificados como: "ambiente laboral extremamente estressante, excesso de cobranças, acúmulo de funções, pressão por resultados " e também dizendo quem os praticou e quando ocorreram, até o dia 27/05/2026, sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos lastreados no item   10) DO ABALO À SAÚDE PSÍQUICA (CRISES DE ANSIEDADE E PÂNICO) –DOENÇA OCUPACIONAL. A reclamada poderá se manifestar sobre a emenda à inicial até o dia 03/06/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Por fim, Incluo o feito na pauta de audiências de instrução, a ser realizada no dia 29/06/2026 às 09:15, na sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho, na modalidade presencial. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), trazendo as suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 825, no caso de processos que tramitam pelo rito ordinário ou art. 852-H, §2º, da CLT, para reclamatórias do rito sumaríssimo. Após iniciada a audiência o juízo concederá o prazo máximo de 10 minutos, a contar do horário para o qual a audiência foi designada, para que todos os participantes estejam presentes. Após o referido prazo, serão considerados ausentes mesmo ingressem posteriormente. A parte que solicitar a intimação de testemunhas pelo juízo, deverá arrolar os indicados, com suas respectivas qualificações, em até cinco dias úteis antes da audiência. Eventual necessidade de oitiva de testemunha pela modalidade telepresencial / carta precatória deverá ser requerida pelo menos dez dias úteis antes da data da audiência, conforme normativa vigente, sob pena de preclusão. Em atenção aos princípios da colaboração (art.6º do CPC), da boa fé, da rápida duração do processo, a parte que não puder comparecer ao ato deverá comunicar e comprovar com antecedência razoável o seu impedimento, sob pena de seu comportamento ser interpretado como ato atentatório à dignidade da…

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