Processo 0000565-10.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000565-10.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000565-10.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: LUCIVANIO PAULINO DE MORAIS RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04b0ff6 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de medida liminar, em sede de tutela de urgência antecipada, para deferimento do bloqueio cautelar de valores da reclamada perante o Estado de Pernambuco, para a garantia de pagamento ao reclamante do valor de suas verbas trabalhistas. Aduz o autor que a reclamada detém créditos junto ao Governo do Estado de Pernambuco/Secretaria Estadual de Educação e que, caso não seja deferida a medida, o reclamante pode ver seu direito ser reconhecido perante esta Justiça do Trabalho, no entanto, ficar sem jamais receber qualquer quantia, como são as praxes das empresas terceirizadas junto às administrações públicas, vindo a abrir falências e esconderem patrimônios. Pois bem. O acórdão proferido na ADPF nº 485 fixou a seguinte tese: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).” (STF - ADPF: 485 AC 0010997-60.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifei). Embora o pedido de constrição para bloqueio de créditos não recaia, propriamente, sobre verbas “estaduais”, conforme a literalidade da decisão proferida pelo STF, na ADPF nº 485, a essência da decisão diz respeito à impossibilidade de bloqueio, penhora e/ou sequestro de verbas sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, independentemente do nível de governo (federal, estadual ou municipal) para satisfação de créditos trabalhistas, posto que violam princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Nesse sentido, transcrevo a ementa da ADPF nº 275: CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio a continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente. (grifei) Corroborando esse entendimento, transcrevo parte da decisão liminar proferida na Rcl 43584 MA 0103566-75.2020.1.00.0000, posteriormente confirmada quando do julgamento do mérito: (...) Em assim decidir, parece-me…

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