Processo 0000565-11.2024.8.16.0063

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000565-11.2024.8.16.0063
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000565-11.2024.8.16.0063(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. PROFESSOR. JORNADA SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS EM REGIME SUPLEMENTAR, DENOMINADAS “DOBRA”, SEJAM REMUNERADAS COM BASE NO VENCIMENTO EFETIVO DO CARGO, OBSERVADO O NÍVEL E A CLASSE DA CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A “DOBRA” DE JORNADA POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA. NÃO ACOLHIMENTO. LABOR PRESTADO ALÉM DA JORNADA REGULAR QUE, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA ADOTADA, DEVE OBSERVAR O ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2014, QUE FIXA A BASE DE CÁLCULO DA JORNADA SUPLEMENTAR NO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM CONTROLE DIFUSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1056375-2, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR PARA IDÊNTICA CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos do Recorrido, que busca a remuneração das horas trabalhadas em jornada suplementar, denominadas “dobra”, com base no vencimento efetivo do cargo, respeitando o nível e a classe da carreira, em razão da alegação de que a legislação municipal estabelece uma base de cálculo inferior. O Município de Carlópolis sustenta que a jornada suplementar possui natureza autônoma e não deve ser remunerada da mesma forma que as horas extraordinárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a remuneração das horas trabalhadas em jornada suplementar por servidor público do Município de Carlópolis deve ser calculada com base no vencimento efetivo do cargo, respeitando o nível e a classe da carreira, ou se pode ser fixada em valor inferior conforme a legislação municipal.III. Razões de decidir3. A jornada suplementar deve ser remunerada com base no vencimento efetivo do cargo, respeitando o nível e a classe da carreira, conforme o art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal.4. O art. 72 da Lei Municipal nº 1.210/2014, que estabelece a remuneração da jornada suplementar com base no vencimento inicial da carreira, foi declarado inconstitucional.5. O trabalho além da jornada regular é considerado equivalente às horas extraordinárias, devendo ser remunerado de acordo com os princípios da isonomia e valorização do magistério.6. A possibilidade de compensação dos valores já pagos foi admitida, afastando alegações de enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público municipal, no exercício de jornada suplementar, o direito à remuneração equivalente àquela recebida na jornada ordinária, respeitando-se o nível e a classe da carreira, em conformidade com os princípios da isonomia e valorização do magistério.Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.210/2014, art. 72; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência…

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