Processo 0000565-16.2021.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-16.2021.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000565-16.2021.5.10.0004 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76608f proferida nos autos. RECURSO DE: HELENA CAETANA BATISTA KAMINSKI PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 06cf81c; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 103565c). Representação processual regular (Id 0743d06). Preparo dispensado (Id 489fbfc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / DANO MATERIAL  Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; §11 do artigo 201 da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante de pagamento de indenização por danos causados ao cálculo do seu benefício de aposentadoria e reserva matemática denominado NOVO PLANO pela falta do recolhimento dos valores correspondentes as rubricas 062 e 092 no período de julho de 2008 a julho de 2019, por compreender que a reclamada não praticou ilícito que tenha gerado prejuízos para a autora que devam ser reparados. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, sustentando que a reclamante, "ao intencionalmente excluir o CTVA da base de cálculo das Vantagens Pessoais, não houve os recolhimentos na base contributiva para a FUNCEF, a Caixa agiu com dolo, além do que, ao fazê-lo, violou seus próprios regulamentos internos." Nesse sentido, afirma que  a exclusão do valor da função de confiança/cargo comissionado da base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) caracterizou alteração contratual prejudicial a reclamante, o que é vedada pelo ordenamento jurídico, ficando claro a afronta os artigos 468 e 9ª. da CLT, além dos artigos 5ª, XXXVI e 7ª, VI da Constituição Federal.  Quanto a questão, observa-se do acórdão, que a recorrente trouxe no Recurso Ordinário argumentos recursais inovatórios, abordados pela Turma nos seguintes termos: '[...] Efetivamente renovando sua tese da inicial de ocorrência de alteração contratual lesiva e incidência da inteligência da Súmula 51, I, do TST, afirma que independentemente do valor global da remuneração, a supressão do pagamento das vantagens pessoais VP-GIP - Gratificação de Incentivo à Produtividade (rubrica 062 e 092), no ano de 2008, lhe teria sido prejudicial, ofendendo o art. 468 da CLT". A despeito das teses recursais inovatórias, cuja consideração se revela inviável neste momento, percebo que a sentença, tomando por base a exata situação fática e jurídica da autora, antes levantada no bojo de reclamação com objetivo semelhante ao presente, não merece reparos. Com efeito, a supressão das parcelas de vantagem pessoal em julho de 2008, reclamadas pela autora como prejudiciais e inibidoras de contribuições ao seu plano de previdência complementar,…

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