Processo 0000565-18.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000565-18.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000565-18.2025.5.12.0037 RECORRENTE: GISELLE CRISTINA DA COSTA RECORRIDO: TERRA ASTRAL PRODUTOS NATURAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000565-18.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: GISELLE CRISTINA DA COSTA RECORRIDO: TERRA ASTRAL PRODUTOS NATURAIS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000565-18.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente GISELLE CRISTINA DA COSTA e recorrida TERRA ASTRAL PRODUTOS NATURAIS LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A parte autora insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de quebra de caixa, sustentando violação à norma coletiva aplicável e ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Alega que o Juízo de origem instituiu requisitos não previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho 2023/2024 e 2024/2025, notadamente a exigência de exclusividade no exercício da função de caixa e a comprovação de descontos salariais. Defende que a Cláusula Sétima das normas coletivas assegura o pagamento do adicional pelo simples desempenho das atividades de caixa, independentemente de outros condicionantes. Argumenta que a finalidade da parcela é remunerar o risco inerente ao manuseio de numerário, sendo irrelevante a ocorrência de diferenças de caixa ou descontos no salário. Aduz que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região já se encontra consolidada no sentido de que o adicional é devido pela mera exposição ao risco da função, bastando o exercício das atividades típicas de caixa. Ressalta, ainda, que a prova oral demonstrou que tais atividades eram desempenhadas de forma habitual e não eventual. Acrescenta que, ainda que se considerasse eventual o exercício da função, o direito ao adicional subsistiria, conforme precedentes jurisprudenciais. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de quebra de caixa no percentual de 20% sobre o piso salarial da categoria, com reflexos nas demais parcelas salariais. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. 3f50eb3, pág. 5): [...] Dos depoimentos testemunhais conclui-se que havia a existência do cargo de líder na empresa, figura responsável pelo caixa - manuseio de valores e fechamento -, o qual recebia em holerite o adicional de quebra de caixa, cargo este contudo não desempenhado pela autora. Ainda que a autora eventualmente tenha feito alguma operação em caixa, o que fora mencionado pela sua testemunha como uma hipótese - "acredita" que a autora também operava", e que o preposto tenha reconhecido que em Jurerê, apenas, a reclamante durante uma hora, antes da chegada do líder, seria a responsável por fechar alguma venda, a própria reclamante reconheceu em seu depoimento nunca ter tido diferenças quando da abertura do caixa. Portanto, tendo em vista o caráter eventual de operação em caixa pela obreira e reputando o Juízo que a gratificação de quebra de caixa se presta preponderantemente a evitar abusos de…

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