Processo 0000565-20.2020.5.09.0411
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000565-20.2020.5.09.0411 AUTOR: ELTON JUNIOR SCHNEIDER RÉU: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b71c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. ZULMIRA ANA NARDI LOCATELLI Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Vieram os autos conclusos em razão da oposição de Embargos à Execução pela Executada ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 05.685.282/0001-21), conforme Id. 498e9a8. 2 - Nos termos do despacho proferido proferido por este Juízo no Id. ecfc5b8, a ré foi intimada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens (Id. 7b57172). 3 - Sabe-se que, nos termos do artigo 884 da CLT, a ausência da garantia da execução obsta a oposição de embargos à execução, uma vez que a garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução. 4 - Opostos Embargos à Execução (Id. 498e9a8), ausente a comprovação da garantia da execução, a Embargante noticia nos autos sua condição de novo pedido de recuperação judicial. Preceitua a Lei 11.101/2005: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. §2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". 5 - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou a seguinte tese em Recurso de Revista Repetitivo nº 159, de observância obrigatória: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” 6 - Acerca do presente tema, menciona-se, oportunamente, o recente posicionamento consolidado pela Seção Especializada deste E. TRT/9ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial, sem a garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a necessidade de garantia integral da dívida para conhecimento de embargos do devedor e recursos subsequentes interpostos por empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, conforme tese vinculante do TST no Tema 159. 4. O conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes…
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