Processo 0000565-22.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000565-22.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000565-22.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: JOCEMAR GONCALES FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470bb58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da ação trabalhista em que figuram como autor Espólio de Leandro Silva de Oliveira Almeida e como ré Jocemar Gonçales Franco, decido com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para reconhecer o vínculo de emprego entre o empregado Leandro Silva de Oliveira Almeida e o reclamado, no período 01.10.2023 a 20.05.2024, a responsabilidade do reclamado pela ocorrência dos acidentes de trabalho sofridos pelo trabalhador Leandro Silva de Oliveira Almeida e para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: III.1. Retificar as anotações lançadas na CTPS do autor, para constar admissão em 01.10.2023, evolução salarial fixada nesta sentença, afastamento em 01.03.2025 e término do contrato de trabalho em 03.04.2025 em razão da projeção do aviso prévio, observando as diretrizes, prazos e cominações fixadas no item II.2 da fundamentação supra; III.2. Depositar na conta vinculada do autor diferenças de FGTS e a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao autor, observando as diretrizes, prazos e cominações fixadas nos itens II.6 da fundamentação supra; III.3. Pagar ao espólio do autor, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, no prazo de 5 dias após instado a tanto, as seguintes verbas: 1) Horas extras, conforme diretrizes fixadas no item II.3 da fundamentação supra; 2) Diferença de aviso prévio indenizado no valor de R$ 730,97; 3) Diferença de saldo de salário devido, referente a 1 dia do mês de março de 2025,  no valor de R$ 17,69; 4) Diferença de férias vencidas de 2023/2024 no valor de R$ 413,99 e diferença de terço constitucional sobre férias vencidas no valor de R$ 137,99; 5) férias proporcionais a 06/12 no valor de R$ 1.000,00, acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 333,33; 6) Diferença de gratificação natalina proporcional de 2025  no valor de R$ 120,50. 7) Indenização compensatória do período de estabilidade no emprego em valor equivalente à soma dos salários, gratificação natalina proporcional, férias com 1/3, FGTS e multa de 40% do período de 01.03.2025 até 31.05.2025, conforme diretrizes fixadas no item II.9 da fundamentação supra; 8) Pensão mensal advinda da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do empregado Leandro Silva de Oliveira Almeida, conforme diretrizes fixadas no item II.10 da fundamentação supra; 9) Indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Decido, também, reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos do espólio do autor, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos reconhecidos ao mesmo, a cujo pagamento condeno o reclamado. O autor não é devedor de honorários de sucumbência, porque o reclamado se valeu do jus postulandi, não se fazendo representar por advogado nos autos. Arbitro honorários periciais em favor do perito médico Jhonathan Corrêa, no importe de R$ 3.000,00, cujo pagamento atribuo ao reclamado, por restar…

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