Processo 0000565-24.2025.5.12.0035
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000565-24.2025.5.12.0035 RECORRENTE: JULIANA MARTINS CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MARTINS CORREIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000565-24.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTES: JULIANA MARTINS CORREIA, RESIDENCIAL GERIATRICO JARDIM DAS HORTENCIAS LTDA RECORRIDOS: JULIANA MARTINS CORREIA, RESIDENCIAL GERIATRICO JARDIM DAS HORTENCIAS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000565-24.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis,SC, em que são recorrentes JULIANA MARTINS CORREIA, RESIDENCIAL GERIATRICO JARDIM DAS HORTENCIAS LTDA e recorridos JULIANA MARTINS CORREIA, RESIDENCIAL GERIATRICO JARDIM DAS HORTENCIAS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inovação recursal A autora, em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal. Alega que a recorrente busca justificar, em recurso, valor pago anteriormente ao registro contratual. Afirma que tal argumento não foi deduzido na fase de conhecimento. Pondera que a parte demandada não apresentou provas das despesas de deslocamento. Requer o não conhecimento total ou parcial do recurso ordinário. Ao exame. O instituto da inovação recursal, vedado pelos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, obsta a que a parte submeta ao Tribunal matérias de fato que não foram objeto de debate na instância de origem, preservando-se o contraditório e o duplo grau de jurisdição. Contudo, no caso em tela, a ré insurgiu-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego desde a contestação, apresentando como tese central a inexistência dos requisitos do art. 3º da CLT, sob o argumento de que a prestação de serviços no período de dezembro de 2023 a janeiro de 2024 possuía natureza eventual e autônoma ("freelancer"). A discussão sobre o valor de R$ 668,99 transferido à autora é matéria incontroversa no que tange à sua existência, uma vez que o comprovante bancário foi colacionado com a petição inicial. Assim, a menção às "despesas de deslocamento" em sede recursal não constitui a introdução de um fato impeditivo ou modificativo novo, mas sim um desdobramento argumentativo fático sobre a prova documental já residente nos autos. Cumpre destacar que, por força do princípio da devolutividade em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST), incumbe ao Tribunal apreciar todos os fundamentos e provas relacionados ao pedido ou à defesa, ainda que não tenham sido integralmente esmiuçados na sentença, desde que a matéria de fundo (no caso, a natureza da relação jurídica) tenha sido regularmente instaurada. O detalhamento aritmético realizado pela ré em seu recurso adesivo (diárias de R$ 150,00 + R$ 17,25 de transporte) visa apenas reforçar sua tese de defesa principal (trabalho eventual), não alterando os limites da lide fixados na petição inicial e na contestação. Ademais, a análise da natureza da verba (salarial ou indenizatória) é indissociável do exame do mérito quanto ao requisito da onerosidade e da subordinação. Verifico, ainda, que durante a instrução processual houve questionamentos à autora sobre a forma de pagamento…
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