Processo 0000565-25.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000565-25.2026.5.09.0018 AUTOR: ISABELLA ROSA DE JESUS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b219be9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão indireta e tutela de urgência ajuizada por ISABELLA ROSA DE JESUS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA. A AUTORA sustenta a configuração de falta grave patronal (art. 483, "d", da CLT) em razão da ausência de depósitos regulares do FGTS em sua conta vinculada, afirmando que, em 8 meses de contrato, apenas 3 depósitos foram realizados. A pretensão antecipatória visa a expedição de alvarás judiciais para o saque dos valores do FGTS depositados e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, fundamentando-se no perigo de dano decorrente da natureza alimentar das verbas e da situação de desemprego. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a reclamada apresentou manifestação sob o Id a676f7d. Em sua peça, a requerida argumenta que a rescisão indireta é matéria de mérito que exige dilação probatória, sendo temerária a liberação de guias antes de sentença declaratória. Afirma que "vem adotando medidas para a regularização do passivo fundiário". No Direito Processual do Trabalho, a concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito encontra-se robustecida pelo extrato analítico do FGTS de id 828a473, documento este que não foi desconstituído pela reclamada em sua manifestação; ao contrário, a própria requerida admitiu a necessidade de regularização do passivo fundiário. Segundo entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 70 “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. O perigo de dano é imanente à condição de desemprego e à natureza alimentar das parcelas buscadas, essenciais para a subsistência da trabalhadora. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/04/2026 (#id:769858b) e determinar a expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado e alvará para habilitação no Seguro-Desemprego, servindo a presente decisão como documento hábil perante os órgãos competentes, suprindo a ausência das guias rescisórias. Penso ser necessário esclarecer às partes, em especial diante da ausência de compatibilidade absoluta e integral do procedimento do NCPC com o previsto pela CLT, que diante da possibilidade estabilização da decisão (art. 304 do NCPC) e da ausência de recorribilidade imediata da decisão (art. 893, § 1º, da CLT/Súmula n. 214 do C. TST), adota o juízo as seguintes medidas para compatibilização procedimental: a) deferida a tutela provisória, preparatória ou incidental, cautelar ou antecipada, facultar-se-á as partes manifestar expressa e formal discordância (protesto) no prazo de 5 (cinco)…
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