Processo 0000565-25.2026.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000565-25.2026.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000565-25.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: FABIANA GOMES DE AGUIAR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a58545 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 11/05/2026.   DECISÃO Vistos. FABIANA GOMES DE AGUIAR ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo que é empregada do reclamado, tendo sido admitida nos quadros do reclamado aos 03/01/2005, passando a exercer funções gratificadas sucessiva e ininterruptamente a partir de 06/08/2007. Assevera que, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), já havia implementado o requisito temporal de 10 (dez) anos de exercício de função gratificada passível de lhe garantir a incorporação da parcela em contracheque, na forma da Súmula 372, I, do TST. Aduz ter sido descomissionada, em 06/01/2026, mediante decisão unilateral do empregador, tendo retornado ao exercício do cargo efetivo, com a consequente supressão integral do pagamento da gratificação recebida. Afirma que a decisão advinda do banco reflete a implementação de plano denominado FAC Reestruturação e dos chamados Movimentos Reestruturantes que visam a reorganização interna da empresa, de modo que 25% das vagas ocupadas por Assessores de Unidades Estratégicas (UE), até então submetidos a jornada legal de 6 (seis) horas diárias, passaram a ser ativadas por jornadas de 8 (oito) horas diárias, e os empregados que não aderiram à nova jornada e não forma alocados nas vagas remanescentes de 6 (seis) horas diárias, foram descomissionados, caso da autora. Narra ter, então, passado a receber verba denominada Vantagem em Caráter Pessoal (VCP), por período regulamentar de quatro meses, após o que a verba será suprimida totalmente. Em tutela de urgência, arguindo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora do provimento, posto que a supressão da verba em questão lhe impossibilitará arcar com suas despesas ordinárias e aquelas decorrentes de sua condição específica de vida, pede que seja determinado “que o reclamado incorpore/restabeleça o pagamento da gratificação indevidamente suprimida em razão do descomissionamento realizado pelo réu, nos termos da fundamentação, restabelecendo, ainda, os pagamentos mensais e repercussões em todas as demais verbas recebidas pela reclamante (…).” É o breve relatório. DECIDO. Para o acolhimento da tutela de urgência antecipada satisfativa, como no caso em apreço, o autor precisa demonstrar o binômio clássico fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano), como estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito, a possibilidade de que aquele sujeito seja titular do direito material a ser satisfeito. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, é a probabilidade do direito invocado. O convencimento do juízo, ante a necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada, conforme abalizada doutrina. Em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, em razão da cognição não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados