Processo 0000565-27.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000565-27.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000565-27.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ALICE LAIANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b07f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Alice Laiana Gomes da Silva em face de Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza, todos qualificados nos autos, por meio da qual formula a reclamante os pedidos alinhados na petição do id. 03e092f, aditados e especificados por meio da emenda à inicial do id. 0a0419c. Valor da causa atribuído na peça de ingresso e retificado na emenda, que veio acompanhada por documentos. Em audiência inicial realizada em 27 de maio de 2026 (id. d4ee562), frustrada a primeira tentativa de conciliação, o juízo determinou que a parte autora apresentasse emenda à petição inicial para fins de melhor discriminação da jornada extraordinária e dobras de plantão alegadas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, restando redesignada a assentada. A reclamante apresentou emenda substitutiva no id. 0a0419c, readequando a causa de pedir do intervalo intrajornada, das horas extras e readequando o valor atribuído à causa. A reclamada apresentou defesa escrita sob o id. 147eff4, acompanhada de documentos, por meio da qual suscitou preliminar de concessão da gratuidade judiciária em seu favor e impugnou o pedido de gratuidade do autor. No mérito, refutou de forma pormenorizada as pretensões autorais de rescisão indireta, atrasos salariais, ausência de depósitos fundiários, intervalo intrajornada e horas extras, pugnando pela improcedência total das pretensões. A reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e documentos no id. 72482a7. Em audiência de instrução presencial realizada em 24 de junho de 2026 (id. c2506ad), recusada a proposta de conciliação, as partes declararam a ausência de interesse na coleta dos depoimentos pessoais, sendo estes dispensados sem oposição. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha indicada pela parte autora, Sra. Maria Eliana de Oliveira Silva, gravado por meio audiovisual (id. a5b3097). As partes declararam não ter mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas de forma escrita por memoriais pela reclamada (id. 8537196), restando remissivas pela parte autora. Infrutuosa a última proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   2. PRELIMINARES 2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ALÉM DOS VALORES OBJETO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Reconhece-se, ex officio, a incompetência desta Especializada para o pleito de cobrança de contribuições previdenciárias por todo o período do contrato laboral, na forma da petição inicial, como matéria processual de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), uma vez que a competência desta Justiça do Trabalho, na forma do Art. 114, VIII, da CF, resume-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores das condenações emanadas das sentenças que proferir. Tal foi o entendimento do C. STF em feito de repercussão geral: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição…

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