Processo 0000565-29.2025.5.21.0017
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000565-29.2025.5.21.0017 RECORRENTE: ERNESTO VITURINO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: PROENGEX PROJETOS E EXECUCOES LTDA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000565-29.2025.5.21.0017 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Ernesto Viturino da Silva Júnior Advogados: Rodolfo César Reis de Franca Alves Fabiana de Souza Pereira Recorridos: Proengex Projetos e Execuções Ltda. Estado do Rio Grande do Norte Origem: Vara do Trabalho de Caicó/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O relator, de ofício, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante da ausência de procuração válida em nome do advogado que subscreveu a peça recursal e da inércia do recorrente em regularizar a representação processual, após ser intimado para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário foi interposto tempestivamente. 4. O advogado que subscreveu a peça recursal não possuía procuração nos autos. 5. O reclamante foi intimado para regularizar a representação processual, mas quedou-se inerte. 6. A ausência de procuração válida e a falta de regularização da representação processual constituem vício que impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 7. A conduta do recorrente em não sanar o vício processual, mesmo após a intimação, impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração válida em nome do advogado que subscreve o recurso e a não regularização da representação processual, após a devida intimação, impedem o conhecimento do recurso ordinário, por vício formal. 2. É ônus da parte comprovar a regularidade de sua representação processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; OJ n. 286 da SbDI-1 do c. TST. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ERNESTO VITURINO DA SILVA JÚNIOR contra a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Caicó/RN (Id. c379bf8, fls. 172/184), nos autos da reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de PROENGEX PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que decidiu: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. b) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) JULGAR PROCEDENTE os pedidos contra PROENGEX PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA., condenando a reclamada principal a pagar/fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de imediata execução, as seguintes verbas e obrigações: d.1) declaro o contrato de emprego do reclamante com a reclamada principal iniciou na data de 12/02/2024 e- declaro a rescisão indireta do…
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