Processo 0000565-30.2024.5.17.0161

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-30.2024.5.17.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000565-30.2024.5.17.0161 RECORRENTE: FAGNER LIMA DA SILVA RECORRIDO: BRAMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042b744 proferida nos autos. ROT 0000565-30.2024.5.17.0161 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRAMETAL S/A DERICK LOUREIRO DEPIZZOL (ES18838) LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES (ES19812) Recorrido:   Advogado(s):   FAGNER LIMA DA SILVA FABRICIO ZANOTELLI CARLOS (ES32613) GUSTAVO FARIA DE FREITAS (ES21172) RENZO LOPES BITTENCOURT (ES20555)   RECURSO DE: BRAMETAL S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 60856d0; petição recursal apresentada em 06/05/2026 - Id c4ef094). Regular a representação processual (Id d6f57a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 189c2a0 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 189c2a0 : R$ 100,00; Condenação no acórdão, id 42df9b3 : R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id 42df9b3 : R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b6b111: R$ 22.000,00; Custas processuais pagas no RR: id25f91d4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade durante o período do pacto laboral em que não ficou demonstrada a concessão de equipamentos de proteção individual. Alega que houve comprovação documental do devido fornecimento de equipamentos de proteção individual ao reclamante, inclusive no período abarcado pela condenação. Sustenta, ainda, que a aplicação do RE nº 664.335/STF não tem o condão de embasar a condenação em pagamento do adicional de insalubridade, visto que o julgado da Suprema Corte promoveu a análise do tema sob a ótica do Direito Previdenciário.  Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado e, ainda, com a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada…

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