Processo 0000565-30.2025.5.05.0581
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000565-30.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: ADAILTON DE JESUS MAIA RECLAMADO: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c694e1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (ID 4f6149c), por meio da qual requer a realização de perícia técnica indireta para fins de apuração de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. O pleito decorre do encerramento das atividades e das obras da empresa ré no Estado da Bahia, bem como da anterior rejeição de utilização de laudos técnicos como prova emprestada (ID 249f41b). As reclamadas apresentaram objeção ao requerimento (ID 9ad92f3). Sustentam a necessidade de manutenção da decisão que determinou a expedição de carta precatória para vistoria in loco na Mina Tamanduá, situada no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais. Argumentam que a atividade de Sondador possui natureza estritamente prática e que a simulação física em equipamentos similares seria indispensável para verificar a real exposição do trabalhador a agentes nocivos. Os autos vieram conclusos para decisão. Pois bem; a controvérsia cinge-se à definição do método adequado para a produção da perícia técnica de insalubridade e periculosidade, diante da incontroversa desativação do local de trabalho do reclamante no Estado da Bahia. Este Juízo, anteriormente, indeferiu a utilização de prova emprestada proposta pelo autor (ID 249f41b), por constatar a ausência de identidade fática e de similitude em relação às condições e ao uso individualizado de equipamentos de proteção nos laudos colacionados. Na mesma oportunidade, havia sido ordenada a realização de perícia no Estado de Minas Gerais. Todavia, após reanálise detalhada do cenário processual, data maxima venia, verifica-se que a realização de perícia em localidade diversa, situada em outro estado da federação, não se mostra, permissa venia, eficaz para o deslinde do feito. A realização de perícia técnica em estabelecimento distinto daquele em que o trabalhador prestou seus serviços pressupõe uma correspondência exata de condições ambientais. Ocorre que, assim como fundamentado para o indeferimento dos laudos de prova emprestada, não se pode asseverar, previamente, a perfeita identidade ou similitude das condições de labor e de exposição ao risco em um canteiro de obras ativo no Estado de Minas Gerais em comparação com as frentes de trabalho desativadas na Bahia. As peculiaridades locais, o arranjo físico das instalações, o clima regional, a organização interna e a própria dinâmica operacional da outra obra impedem que a vistoria física em Minas Gerais retrate, de forma fidedigna, a realidade histórica vivenciada pelo autor. Desse modo, o deslocamento da atividade instrutória por meio de carta precatória revela-se, a meu ver e, novamente com venias devidas, contrário aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Para essas situações de impossibilidade de acesso ao local de trabalho original, o ordenamento jurídico autoriza o emprego de meios alternativos de convicção. A jurisprudência trabalhista sedimentou a apuração da insalubridade ou periculosidade por outros meios de prova em caso de fechamento da empresa ou desativação do estabelecimento. Nesse panorama, a perícia indireta desponta como a medida mais adequada e proporcional. Cabe ao perito…
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