Processo 0000565-30.2026.5.17.0009
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000565-30.2026.5.17.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a36e1d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Citem-se os Réus para apresentarem defesa bem como os documentos solicitados pelo exequente, no prazo de 15 dias. Vindo os documentos, ao reclamante para, no prazo de oito dias, apresentar seus cálculos de liquidação na forma do Provimento 01/2005/TRT/ES, incluindo a contribuição previdenciária incidente, devendo os cálculos ser produzidos no ambiente PJe-Calc, apresentados em planilha PDF. com o arquivo PJC resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. Prazo de 08 (oito) dias, findo os quais os autos serão sobrestados pelo período de até 02 (dois) anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional contido no artigo 11-A da CLT c/c §1º do artigo 11-A também da CLT. O Reclamante deverá ainda indicar os dados bancários da conta corrente em caso de eventual transferência de valores, não podendo ser conta poupança e/ou conta salário. 2. Critérios de juros e correção monetária, conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020 pelo Excelso STF com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a. FASE PRÉ-JUDICIAL: IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput) para o período pré-processual; b. FASE JUDICIAL até 29/08/2024: TAXA SELIC (índice composto que já engloba a correção monetária e juros em sua fórmula); c. FASE JUDICIAL a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora obtidos através da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; d. Ressalva-se, pelos critérios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, coisa julgada expressamente determinando em sentido contrário e/ou com as ressalvas do Tema nº 810 do STF, no caso de ente público ou empresa a ele equiparada; e. Destaca-se que, ainda que a sentença tenha fixado juros simples de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, a SELIC NÃO DEVERÁ SER CUMULADA COM JUROS de acordo com os efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do E. STF. 3. Vindo aos autos os cálculos do autor, intime-se a parte reclamada para se manifestar e apresentar os cálculos que entende devidos no mesmo prazo de oito dias, também devendo anexar ao Pje a planilha PJC, além de proceder à juntada da planilha em PDF nos autos. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS
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