Processo 0000565-30.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000565-30.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE MSCiv 0000565-30.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE BRASOLIN IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b538e23 proferida nos autos. Vistos os autos.   ALEXANDRE BRASOLIN opõe embargos declaratórios em face da decisão que indeferiu a petição inicial deste mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.   Afirma que a decisão incorre em vícios de omissão e contradição “na medida em que deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pelo embargante, além de adotar premissas incompatíveis com o conteúdo efetivamente deduzido na petição inicial”.   Sustenta que “há omissão relevante na medida em que não se analisou a premissa expressamente deduzida na inicial do writ, no sentido de que o Agravo de Petição, por força do art. 899 da CLT, não possui efeito suspensivo automático, revelando-se, portanto, inadequado para impedir a concretização imediata da lesão ao direito fundamental do Embargante”.   Alega que “a impetração do Mandado de Segurança não se confunde com sucedâneo recursal, mas se apresenta como via constitucional excepcional e independente, destinada a evitar a consumação de lesão grave e de difícil reparação, especialmente quando o recurso cabível não possui aptidão prática para resguardar o direito invocado em tempo útil”.   E que “A decisão embargada, ao afirmar que a matéria seria apreciada no Agravo de Petição, incorre também em contradição lógica, pois reconhece a existência de recurso pendente, mas, ao mesmo tempo, desconsidera que tal recurso não impede a produção imediata dos efeitos do ato coator, circunstância que, justamente, legitima o manejo da ação mandamental”.   Afirma que “Além disso, verifica-se omissão quanto à distinção entre os objetos das duas medidas processuais. O Agravo de Petição interposto pelo Embargante busca a reforma da decisão sob fundamentos próprios do sistema recursal, tais como nulidades processuais, ausência de contraditório e inadequação das medidas executivas atípicas à luz do conjunto probatório. Por sua vez, o Mandado de Segurança foi impetrado com finalidade diversa e específica, qual seja, a tutela imediata de direito líquido e certo diante de ato judicial manifestamente ilegal e desproporcional, com violação direta a garantias fundamentais, notadamente a liberdade de locomoção e o exercício da atividade profissional”.   Acrescenta que “Há, ainda, omissão quanto à análise do próprio conteúdo do ato coator, que envolve restrição direta a direitos fundamentais do Embargante, com produção imediata de efeitos gravosos, inclusive com impacto concreto em sua atividade profissional, circunstância que foi expressamente demonstrada na inicial do writ e que não foi objeto de enfrentamento específico”.   Aduz que “ao afirmar que o Mandado de Segurança não seria cabível para atribuição de efeito suspensivo a recurso, a decisão deixa de enfrentar a tese de que o pedido formulado não se limita à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição, mas visa, primordialmente, à suspensão imediata de ato ilegal que viola direito líquido e certo, sendo o efeito prático pretendido mera consequência da tutela jurisdicional requerida”.   Requer “o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições expostas, em especial atenção ao…

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