Processo 0000565-36.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000565-36.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: ALECSSANDRO KONART RECLAMADO: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16b7acf proferido nos autos. A primeira reclamada, PROSAFE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., apresentou pedido de reconsideração (ID d8eb2c1) em face da decisão de ID cc3e790, que rejeitou a exceção de incompetência territorial por ela arguida. Sustenta a ré que o reclamante já havia ajuizado ação anterior perante a 2ª Vara do Trabalho de Vitória (Processo nº 0001204-06.2025.5.17.0002), na qual foi proferida decisão acolhendo a exceção de incompetência e determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Macaé/RJ (ID 52f3bef). Alega que, em respeito ao princípio da segurança jurídica e diante da identidade de partes e causa de pedir, este Juízo deve adotar o mesmo entendimento e declinar da competência. Analiso. Autonomia jurisdicional e da ausência de efeito vinculante De início, cumpre esclarecer que a decisão proferida por outro Juízo de mesma hierarquia (ID 52f3bef) não possui efeito vinculante sobre este magistrado. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a interpretação dada aos fatos e à lei em processo distinto, ainda que envolva as mesmas partes, não obriga a reprodução automática do resultado, especialmente quando se trata de decisão sobre competência territorial, que não faz coisa julgada material. Nesse sentido, embora a reclamada invoque a segurança jurídica, tal princípio deve ser sopesado com a necessidade de garantir o efetivo acesso à justiça no caso concreto ora sob análise. Agravamento da vulnerabilidade do reclamante Ao contrário do que sugere a ré, o cenário fático apresentado nos autos demonstra uma situação de extrema vulnerabilidade do trabalhador que justifica a manutenção do foro de seu domicílio. Conforme laudo médico juntado ao ID 4fd8f30, o reclamante padece de diagnósticos graves, incluindo transtorno depressivo maior recorrente (CID-10: F32.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1), quadro desencadeado pelo falecimento trágico de sua filha. Ademais, o autor encontra-se desempregado e em precária situação financeira, conforme declarado no ID f8fc32c. Impor a um cidadão nesse estado de saúde e hipossuficiência o deslocamento físico para o estado do Rio de Janeiro representaria uma barreira processual instransponível, resultando na denegação de justiça. Atuação nacional das reclamadas e da eficácia do ato processual Por outro lado, as reclamadas são empresas de grande porte com atuação em âmbito nacional. A Petrobras é sociedade de economia mista de presença global e a Prosafe presta serviços em diversas plataformas marítimas (ID d6ec4a8), possuindo plena capacidade técnica e financeira para litigar em qualquer capital do país. Além disso, este Juízo já determinou que a audiência designada para o dia 21/05/2026 ocorra de forma híbrida (ID cc3e790). Tal medida elimina qualquer prejuízo ao direito de defesa das rés, permitindo que seus advogados, prepostos e testemunhas participem do ato de forma telepresencial, evitando gastos com deslocamentos. Portanto, o argumento de que a competência em Macaé/RJ facilitaria a produção de provas perde força diante da modernização tecnológica e da tramitação eletrônica dos processos. Ante o exposto, e considerando…
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