Processo 0000565-39.2024.5.09.0133
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000565-39.2024.5.09.0133 RECORRENTE: ILSON DE FARIAS RECORRIDO: EUROVIA - EMPRESA ASFALTICA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000565-39.2024.5.09.0133 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. SIMULAÇÃO PARA FRAUDAR O SEGURO-DESEMPREGO E FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que reconheceu fraude contra o erário e o FGTS, em razão de simulação de dispensa sem justa causa para recebimento indevido de seguro-desemprego e levantamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na rescisão contratual; (ii) determinar a responsabilidade das partes na reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não se baseou em um único áudio, mas em conjunto probatório que demonstra a participação ativa do Autor em simulação com a Ré. 4. A contradição entre os documentos da rescisão e o desconto do aviso prévio evidenciam a simulação. 5. A declaração do Autor, as conversas de WhatsApp e o áudio confirmam o conluio fraudulento. 6. A responsabilidade pela formalização do procedimento rescisório não isenta o Recorrente, uma vez que a responsabilidade civil por ato ilícito alcança todos que concorreram, nos termos do art. 942 do Código Civil. 7. A primazia da realidade impõe a desconsideração da forma para se ater à verdadeira natureza da relação jurídica, que, no caso, foi de ajuste para simular dispensa imotivada. 8. A conduta do Juízo em determinar a restituição dos valores e a expedição de ofícios é medida necessária para coibir práticas fraudulentas e proteger o interesse público, devendo ser acrescida a multa por litigância de má-fé prevista no art. 142 do CPC (em responsabilidade solidária). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A simulação de dispensa sem justa causa, com o objetivo de fraudar o sistema do FGTS e o seguro-desemprego, configura ato ilícito. 2. A responsabilidade pela reparação dos danos causados pela simulação é solidária entre as partes que participaram do ato. 3. A conduta do trabalhador que propõe e se beneficia da simulação, recebendo valores indevidos, enseja a responsabilização. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé é cabível quando o processo é utilizado para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A; Código Civil, arts. 167, § 1º, e 942. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Bruel da Silveira; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal…
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