Processo 0000565-39.2026.5.06.0008

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000565-39.2026.5.06.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000565-39.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: JEREMIAS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0388e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000565-39.2026.5.06.0008       ESCLARECIMENTOS INICIAIS   A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF.   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   JEREMIAS FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também qualificada, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. c07478e.   A parte autora protocolou a exordial anexando documentos.   A reclamada apresentou contestação, também acompanhada de documentos (fls. 266 e ss).   Aparte autora se manifestou sobre os documentos anexados pela ré (fls. 2689 e ss).   Na audiência de ID. 868f15e, foi dispensado o depoimento das partes bem como foi dito que não havia interesse em produção de prova testemunhal.   Encerrada a instrução.   Razões finais prejudicadas pelas partes.   Prejudicada a segunda tentativa de acordo.   Autos conclusos para julgamento.   Era o que, brevemente, importava relatar.   DECIDE-SE.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 PRELIMINARMENTE   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita.   O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito:   “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.   No caso dos autos, o exame do contracheque anexado (ID. 9e99882) evidencia a percepção de remuneração superior ao valor correspondente a 40% do teto do RGPS.   Afastada, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência, cabe à parte requerente fazer prova nos autos da insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, conforme impõe o art. 790, do §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Neste caso, o juízo entende que a mera declaração é suficiente, na forma do art.98, §1º do CPC.   A parte autora declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova.   Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES   A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado…

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