Processo 0000565-39.2026.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000565-39.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: JEREMIAS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0388e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000565-39.2026.5.06.0008 ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I – RELATÓRIO JEREMIAS FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também qualificada, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. c07478e. A parte autora protocolou a exordial anexando documentos. A reclamada apresentou contestação, também acompanhada de documentos (fls. 266 e ss). Aparte autora se manifestou sobre os documentos anexados pela ré (fls. 2689 e ss). Na audiência de ID. 868f15e, foi dispensado o depoimento das partes bem como foi dito que não havia interesse em produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais prejudicadas pelas partes. Prejudicada a segunda tentativa de acordo. Autos conclusos para julgamento. Era o que, brevemente, importava relatar. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o exame do contracheque anexado (ID. 9e99882) evidencia a percepção de remuneração superior ao valor correspondente a 40% do teto do RGPS. Afastada, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência, cabe à parte requerente fazer prova nos autos da insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, conforme impõe o art. 790, do §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Neste caso, o juízo entende que a mera declaração é suficiente, na forma do art.98, §1º do CPC. A parte autora declarou não ter condição de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família, declaração que é prova bastante da insuficiência de recursos, consoante o citado art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido desconstituída por contraprova. Procede, pois, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado…
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