Processo 0000565-41.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000565-41.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO n.º 0000565-41.2025.5.10.0015 - ED-AP (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPORTOS ADVOGADA: BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADA: CAROLINA CARVALHO LEMOS EMBARGANTE: WALBER MAURICIO COSTA ADVOGADA: CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADA: BRUNA DINIZ LEITE EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA -INFRAERO ADVOGADA: NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADA: PAULA REGINA DA SILVA MELO ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE ANUÊNIOS E PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. OBRIGAÇÃO COM REPERCUSSÃO FINANCEIRA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em que se pretendia o prosseguimento da execução provisória destinada ao restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade em folha de pagamento, bem como ao pagamento dos valores correspondentes, em face de empresa pública equiparada à Fazenda Pública. O embargante sustenta omissão quanto à qualificação jurídica da obrigação de fazer, à possibilidade de implantação imediata das vantagens e de realização de atos preparatórios ou de liquidação, à incidência dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo e à existência de decisões supervenientes do Tribunal Superior do Trabalho favoráveis à execução provisória contra a INFRAERO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao qualificar o restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade como obrigação dotada de repercussão patrimonial imediata; (ii) estabelecer se o julgado deixa de examinar a possibilidade de execução provisória da implantação das vantagens, inclusive mediante atos preparatórios ou de liquidação; (iii) determinar se os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo autorizam o prosseguimento da execução provisória; e (iv) verificar se decisões supervenientes consideradas favoráveis à tese do embargante caracterizam omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A omissão apta a justificar os embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de apreciar pedido ou questão relevante, não se configurando quando o órgão julgador enfrenta a matéria e adota conclusão contrária à pretensão da parte. 2. O acórdão examinou expressamente a distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar e concluiu que a implantação de anuênios e progressões por antiguidade em folha de pagamento não constitui obrigação de fazer pura, porque produz repercussão patrimonial direta e implica imediata liberação de recursos públicos. 3. A inclusão provisória das vantagens em folha de pagamento mostra-se…
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