Processo 0000565-48.2009.4.01.3309
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000565-48.2009.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MENDES LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL FERREIRA DA SILVA JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - (OAB: BA9757-A) MARINHO ANTONIO DE OLIVEIRA JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - (OAB: BA9757-A) DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - (OAB: BA28519-A) JOSE MENDES LOPES JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - (OAB: BA9757-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458759840) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000565-48.2009.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000565-48.2009.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MENDES LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO - BA9757-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO - BA28519-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000565-48.2009.4.01.3309 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por José Mendes Lopes e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, ao argumento de que os irrigantes configuram destinatários finais do serviço de fornecimento de água. Defende a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais com fundamento no art. 6º, inciso V, do CDC, alegando a existência de prestações desproporcionais e excessivamente onerosas. Aduz a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, especialmente no que se refere à cobrança das tarifas K1 e K2, as quais, segundo afirma, estariam acrescidas de encargos ilegais, como juros excessivos, multa moratória e comissão de permanência. Sustenta, ainda, a ocorrência de cumulação indevida de encargos e a necessidade de limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, com base no art. 406 do Código Civil e art. 161 do Código Tributário Nacional. Argumenta, também, a ocorrência de bitributação ou bis in idem na cobrança das tarifas, sob o fundamento de que ambas incidem sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o uso da água. Alega irregularidades na gestão do Distrito de Irrigação, incluindo supostos desvios de recursos e cobranças indevidas, bem como a realização de cobranças durante períodos em que não haveria efetivo consumo de água. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos materiais, morais e lucros…
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