Processo 0000565-49.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-49.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000565-49.2025.5.06.0016 RECORRENTE: ROSANGELA MONIQUE DE MELO SALES E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANGELA MONIQUE DE MELO SALES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab03d3 proferida nos autos.   ROT 0000565-49.2025.5.06.0016 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANGELA MONIQUE DE MELO SALES DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA NATALIA TORRES BARKOKEBAS CAVALCANTI (PE33026) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: ROSANGELA MONIQUE DE MELO SALES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id efc6c64; recurso apresentado em 01/05/2026 - Id cb26b5d). Representação processual regular (Id ac83c91 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível - Id cbf6177    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração -  Id 907c2bd: "Nenhuma das hipóteses acima mencionadas se verifica neste caso. Basta uma simples leitura do julgado revisando para constatar que os fundamentos que levaram ao convencimento desta douta Câmara Revisora foram devidamente apostos, de forma clara e coerente. Os recursos aviados pelas partes foram devidamente apreciados, tudo em observância aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição incidentes no julgado, mercê do posicionamento explícito a respeito da tese discutida na lide, consoante o seguinte excerto: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora narrou, em sua proemial, que foi contratada por Mayk Soluções em Telecomunicações Ltda., mas "Durante todo o período do contrato de trabalho, a parte autora prestou serviços para a TELEFONICA BRASIL S.A", requerendo sua responsabilização de forma subsidiária. Em sua peça de bloqueio, a recorrente sustenta que "a relação que se firmou entre a TELEFÔNICA BRASIL S.A. e a MAYK SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., fora meramente comercial, mediante contrato de distribuição de produtos e promoção de serviços, o que não se confunde com terceirização de mão-de-obra, já que não se aplica, ao caso em apreço, o entendimento preconizado na Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que não houve terceirização". Assiste razão à apelante. Sim, porque o documento de Id aa34e68 evidencia que as reclamadas ajustaram em 28 de agosto de 2017, ou seja, antes da contratação da demandante pela primeira…

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