Processo 0000565-49.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-49.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000565-49.2025.5.18.0102 RECORRENTE: VIACAO ITAPETINGA LTDA. RECORRIDO: ELIANDA FERNANDES MACHADO PROCESSO TRT - ROT - 0000565-49.2025.5.18.0102 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: VIAÇÃO ITAPETINGA LTDA. ADVOGADA: MARJORIE MONTEIRO ADVOGADA: NÍVEA MARIA PONTES ADVOGADA: LAURA MENDONÇA DE REZENDE RODRIGUES RECORRIDA: ELIANDA FERNANDES MACHADO ADVOGADA: POLIANNY MARQUES FREITAS BRANQUINHO ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE - GO JUÍZA: CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN       EMENTA   "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." (TST, Tema 180, RR-0020103-82.2024.5.04.0282)       RELATÓRIO   A Exma. Juíza CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN, em exercício na Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por ELIANDA FERNANDES MACHADO em face de VIAÇÃO ITAPETINGA LTDA.   Embargos de declaração opostos pela autora e acolhidos pela decisão integrativa de Num. 87e4489.   Na sequência, a reclamada manejou recurso ordinário trabalhista e a reclamante apresentou contrarrazões.   Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço.       ARGUIÇÃO PREAMBULAR       NULIDADE PROCESSUAL   De início, a reclamada alega que o laudo pericial elaborado nestes autos é nulo "em virtude de sua manifesta incongruência fática e técnica", pois "está maculado por vícios graves, sendo o mais evidente a utilização de material fotográfico que não corresponde ao local de trabalho da reclamante".   Acrescenta que o perito, além de ter examinado ambiente laboral distinto, também citou produtos não utilizados pela trabalhadora ("Ácido Sulfônico 90%, Solupan e Vall Ativado").   Traz o seguinte cenário:   De forma a elucidar, tem-se as figuras 5 a 10, presentes nas fls. 264 e 265 do ID c92de32, que supostamente retratam o ambiente e os produtos químicos utilizados, contudo NÃO FORAM CAPTURADAS NAS DEPENDÊNCIAS DA VIAÇÃO ITAPETINGA LTDA.   Acontece que esta falha não é meramente formal, mas substancial, pois o perito utilizou-se dessas imagens para sustentar sua conclusão sobre o risco químico. Além disso, o perito citou nominalmente produtos que a recorrente não utiliza (Ácido Sulfônico 90%, Solupan e Vall Ativado).   Neste lanso, O PRÓPRIO PERITO, em suas respostas aos quesitos da recorrente (ID c92de32, fl. 273), CONFIRMOU QUE NÃO REALIZOU ENSAIO QUÍMICO PARA DETECTAR A PRESENÇA OU CONCENTRAÇÃO DE QUAISQUER SUBSTÂNCIAS, baseando-se apenas em informações obtidas durante a vistoria e nas FISPQ's de produtos que a recorrente nega veementemente utilizar.   Assevera, pois, que "a conclusão do perito de que havia exposição a 'álcalis cáusticos' por todo o pacto laboral (ID c92de32, fl. 272) funda-se em uma inferência sem base empírica e contaminada por elementos externos (fotos e produtos não pertencentes à empresa), o que viola o princípio da imparcialidade…

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