Processo 0000565-50.2023.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000565-50.2023.5.17.0101 RECLAMANTE: LUIS ROBERTO AMARAL DA SILVA RECLAMADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaab0c9 proferido nos autos. Na petição exibida em Id. 7dfb205, o Exequente pede a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da Executada Plantão Serviços de Vigilância Ltda., atualmente em recuperação judicial, como objetivo de redirecionar a execução dos créditos concursais contra o patrimônio pessoal dos sócios. Aduz, que a suspensão da execução, em decorrência da recuperação judicial da empresa, não abrange os sócios, cujas responsabilidades patrimoniais são autônomas. Nos termos do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções contra o devedor. Todavia, tal suspensão alcança apenas a pessoa jurídica recuperanda, não se estendendo aos sócios ou coobrigados, cujas responsabilidades patrimoniais permanecem hígidas e passíveis de execução, conforme dispõe o artigo49, § 1º, da referida lei. Na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581) e do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 26 IRR), o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios é admitido, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mesmo quando a empresa principal encontra-se em processo de recuperação judicial. Nesse contexto, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerida pelo Exequente. Incluam-se, provisoriamente, os suscitados Guilherme João, Márcio Vilanova, Marcelo Vilanova e Juliana Vilanova na autuação e pessoalmente, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, citem-se facultando-lhes a manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, conforme artigo 855-A da CLT e artigo 135 do CPC. Frustrado o ato citatório, intime-se o Suscitante para informar o endereço atualizado dos suscitados. Apurado novo endereço, renove-se o ato. Havendo manifestação, dê-se vista ao Suscitante e, após, façamos autos conclusos para decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. Diante da necessidade de se assegurar a efetividade da execução, defiro, em parte, a medida cautelar requerida pelo Suscitante para determinar o envio da ordem de bloqueio eletrônico das contas bancárias dos sócios, ora Suscitados, via Sisbjud, por 30 dias, até o limite do débito concursal exequendo. Bom destacar a expedição de certidão para habilitação do referido crédito no juízo falimentar (Id. f49b3ec). VENDA N IMIGRANTE/ES, 02 de julho de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO AMARAL DA SILVA
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