Processo 0000565-52.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000565-52.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000565-52.2023.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : FRANCISCA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇAS ILÍCITAS REITERADAS POR LONGO PERÍODO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito e a ilegalidade dos descontos referentes à anuidade lançados em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitando o pedido reparatório e impondo sucumbência recíproca. A autora busca a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a preliminar de falta de interesse de agir pode ser apreciada quando suscitada em contrarrazões pelo requerido que, embora sucumbente quanto a esse capítulo da sentença, deixou de interpor recurso próprio para impugná-lo; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário por serviço não contratado configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a análise da preliminar de falta de interesse de agir porque a matéria foi rejeitada na sentença e a instituição financeira não interpôs recurso para impugnar o capítulo que lhe foi desfavorável, operando-se a preclusão consumativa, sendo as contrarrazões instrumento de natureza exclusivamente defensiva. 4. A ausência de comprovação da contratação do serviço que originou os descontos caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados à consumidora. 5. A realização de cobranças indevidas ao longo de vários anos, com redução continuada de benefício previdenciário destinado à subsistência da autora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e evidencia lesão à esfera da dignidade e da vida privada da consumidora. 6. A prática de lançar cobranças indevidas em desfavor de pessoa hipossuficiente revela conduta especialmente reprovável, agravando a ofensa e justificando a compensação por danos morais. 7. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes da Corte para hipóteses análogas. 8. A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados integralmente pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A preliminar rejeitada na sentença não pode ser rediscutida em contrarrazões pela parte que deixou de interpor o recurso cabível, em razão da preclusão consumativa. 2. Descontos reiterados em benefício previdenciário decorrentes…
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