Processo 0000565-53.2025.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000565-53.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: NM INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87d448d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Fábio Henrique da Silva em face de NM Incorporações Imobiliárias Eireli - EPP, decido: 1. rejeitar a preliminar e a impugnação ao valor da causa aduzida pela reclamada; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 2.1 declaro a existência de relação de emprego entre o autor e a parte ré no período de 01/07/2024 a 11/01/2024, quando o trabalhador foi dispensado sem justa causa; 2.2. condeno a reclamada a retificar a CTPS Digital do autor, fazendo constar a seguinte data de admissão: 01/07/2024. A reclamada deverá cumprir tal obrigação e comprová-la nos autos, no prazo de 05 dias, contados da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; 2.3. condeno a reclamada a pagar os seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) diferença de 13º salário proporcional e diferença de férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; 2.4. condeno a reclamada, ainda, a efetuar os depósitos de FGTS do período de 01/07/2024 até 15/08/2024, bem como a diferença da multa de 40%, comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação (art. 26-A da Lei nº 8.036 /90). 3. julgar improcedente a pretensão remanescente deduzida na exordial; 4. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários periciais pela União no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial da seguinte parcela: diferença de 13º salário proporcional. Intime-se a…
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