Processo 0000565-54.2026.5.09.0073
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ HTE 0000565-54.2026.5.09.0073 REQUERENTES: VALDIR CARNEIRO BISCAIA REQUERENTES: NELSON POLISELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff9ec44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA INTRODUTÓ O exame da matéria objeto desta decisão exige que o magistrado se posicione acerca de questões jurídicas controvertidas. Como muitas delas dizem respeito a entendimentos de direito material e processual já assentados na jurisprudência e nas rotinas processuais estabelecidas por Sua Excelência o Juiz Titular deste juízo, adoto-os integralmente neste caso, deixando de aplicar aqueles que representam meu ponto de vista pessoal e que, eventualmente, não coincidam com o de Sua Excelência. Tal diretriz mostra-se necessária para evitar que o jurisdicionado e a comunidade jurídica local sejam surpreendidos por procedimentos e entendimentos diversos daqueles que razoavelmente podem esperar da atividade jurisdicional deste juízo. Faço essa ressalva por dever de lealdade para com os princípios que regem a magistratura e o processo, pois o juiz imparcial não pode, sem justificativa adequada, adotar entendimentos diversos daqueles que vem firmando em sua práxis jurisdicional acerca de categorias e conceitos jurídicos, sob pena de conferir tratamento distinto a jurisdicionados que se encontrem em situações iguais ou semelhantes. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1. Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial submetida à apreciação deste Juízo, nos termos da petição de ID nº b42387a, retificada pela petição de ID nº 97e28c1, com fundamento no art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estando as partes assistidas por advogados distintos. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 855-B da CLT, HOMOLOGO a transação extrajudicial celebrada pelas partes, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, 832, § 3º, e 846 da CLT, c/c o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Custas processuais no valor de R$ 530,21, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 26.710,48, a cargo do ex-empregado, das quais fica dispensado em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos. 4. Dispenso a manifestação da União para os fins do disposto no § 3º do art. 879 da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes não atinge o valor mínimo para a atuação do órgão jurídico da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. 5. Considerando a natureza jurídica das parcelas objeto do acordo, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem efetuados. 6. No silêncio do requerente/ex-empregado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, presumir-se-á cumprido o acordo. 7. Intimem-se os requerentes, por intermédio de seus procuradores. 8. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. REGINALDO MELHADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR CARNEIRO BISCAIA
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