Processo 0000565-55.2024.5.05.0002

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-55.2024.5.05.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000565-55.2024.5.05.0002 RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5060012 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000565-55.2024.5.05.0002 - Primeira Turma   Parte:   Advogado(s):   JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA ELADIO LASSERRE (BA15906) Parte:   Advogado(s):   ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA SERGIO GONCALVES FARIAS (BA11032)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECORRENTE: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA  contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo Tema 312. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA.   RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista da JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA , fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista de ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da  admissibilidade do Recurso de Revista da JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA Publique-se e intimem-se.   /np SALVADOR/BA, 10 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do…

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