Processo 0000565-58.2025.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000565-58.2025.5.05.0022 REQUERENTE: FABIO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0bfc09 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I- RELATÓRIO: TIM S.A., apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 5a59e3b) elaborados pelo Autor, em ação proposta por FABIO MARTINS DA SILVA. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALRES. DAS HORAS EXTRAS COMISSIONISTA MISTO. DA PRECLUSÃO. Narra o Impugnante que “Discorda ainda a reclamada dos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que ao apurar as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, incluiu a remuneração variável recebida, além do DSR sobre a remuneração variável na base de cálculo, o que é manifestamente indevido.”. Acrescenta que “Incontroversa a percepção do salário misto pelo reclamante, a parte variável vinculada a comissão sobre as vendas. Entretanto, de acordo com a OJ 397 SDII TST, o comissionista misto tem direito do adicional de horas extras sobre a remuneração variável, aplicando-se a Súmula nº 340 do TST. Todavia, os cálculos apresentados estão incorretos e majorados tendo em vista que o autor insere na base de cálculo das horas extras os prêmios recebidos, não considerando o comando decisório, causando enriquecimento ilícito, o que não pode ser aceito.”. Não assiste razão à Impugnante. Através da petição de ID 5a59e3b, a Executada opôs impugnação aos cálculos, contudo, a mesma está atingida pela preclusão consumativa, considerando que a ora Impugnante já ingressou com outra impugnação anteriormente (ID 6047778), nos termos da jurisprudência deste Regional, senão vejamos: “Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. O instituto da preclusão consumativa objetiva preservar a segurança jurídica trazida pela coisa julgada evitando a eternização do processo. Portanto, não há como permitir que a parte repita ato processual já praticado anteriormente. Recurso improvido. Processo 0000893-77.2010.5.05.0421, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) ALICE MARIA SANTOS BRAGA, Terceira Turma, DJ 07/03/2025”. (grifos nossos). Impugnação aos cálculos não conhecida. Cálculos de liquidação atualizados. III - CONCLUSÃO: EX POSITIS, NÃO CONHEÇO a Impugnação aos Cálculos oposta, fixando o valor da condenação, conforme os valores consignados na planilha de Id. 9da2cd8. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZOS DE LEI. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A - TIM CELULAR S.A.
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