Processo 0000565-61.2013.8.17.0550
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000565-61.2013.8.17.0550 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE RÉU: FERNANDO ALVES DE SOUZA, CARMELITA ELIAS ALVES, JOSÉ PONCIANO ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241953931, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., instruída com a petição inicial juntada sob o ID 69690288, na qual o autor busca a condenação dos réus ao pagamento de juros vencidos e vincendos decorrentes de contrato de composição e confissão de dívida firmado em 01/10/2002. Após o ajuizamento, o processo permaneceu suspenso por longos períodos, a pedido do próprio autor, em razão das sucessivas legislações federais que instituíram programas de renegociação de dívidas rurais. Os pedidos de suspensão foram apresentados nos IDs 69690297, 69690300 e 69690305 e deferidos por este juízo nos despachos registrados nos IDs 69690301, 69690303 e 69690306, que determinaram o arquivamento provisório do feito e a posterior intimação do autor para promover o seu regular prosseguimento. Encerrados os prazos de suspensão legal, incumbia ao autor impulsionar o processo, especialmente porque a relação processual sequer se formou, uma vez que não houve citação válida dos réus. Apesar disso, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer lapso significativo sem qualquer manifestação, mesmo após as determinações judiciais de retomada do curso processual. Considerando que o Banco do Nordeste é pessoa jurídica regularmente cadastrada no PJe e representada por advogados habilitados, a intimação eletrônica dirigida ao seu patrono supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, a advertência constante dos despachos anteriores, no sentido de que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do feito, foi plenamente eficaz e suficiente para caracterizar o abandono da causa. Diante da inércia injustificada do autor, que deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do processo, e considerando que a paralisação decorre exclusivamente de sua falta de impulso, impõe-se o reconhecimento do abandono da ação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar as custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cupira, data da assinatura digital. Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito CUPIRA, 4 de junho de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste
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