Processo 0000565-64.2023.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000565-64.2023.5.23.0107 RECLAMANTE: RAI ALBERTO MOREIRA MACHADO RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e04ad5 proferido nos autos. Vistos, etc...(m) 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor pendente em execução, que deverá ser pago conforme parâmetros abaixo: A) crédito líquido da parte exequente no valor de (R$5.086,38), mediante depósito na conta bancária Titular: JULIANA CHRISTYAN GOMIDE CPF n. 667.205.321-20Bancodo BRASILAgência: 2963-7Conta Corrente: 78742-6; B) Honorários advocatícios no valor de (R$589,86), mediante depósito na conta bancária Titular: JULIANA CHRISTYAN GOMIDE CPF n. 667.205.321-20Bancodo BRASILAgência: 2963-7Conta Corrente: 78742-6; C) Recolhimento do FGTS no valor de (R$445,24) diretamente na conta vinculada do(a) trabalhador(a); D) honorários periciais no valor de (R$2.098,89) mediante depósito na conta bancária do perito WILSON CESAR BORGES DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), agência 0686, conta poupança 3.611-3, Operação 13, Banco CEF. E) INSS – reclamada (R$1.313,66) e INSS – reclamante (R$366,93): ambos mediante guia DARF com código de pagamento n. 6092, vinculado ao CNPJ do empregador. Ressalte-se que tais valores devidos à UNIÃO, a título de contribuição previdenciária, deverão ser comprovados nos autos por meio de recolhimento em Guia DARF, competência de 07/2026 (mês do recolhimento). Observação. A(o) exequente ou seu advogado poderá requerer junto ao INSS que as contribuições previdenciárias oriundas dessa ação e recolhidas em uma única competência – do mês do recolhimento – sejam distribuídas nas competências de todos os meses da relação de emprego mantida entre as partes, de modo a, quando do pedido de aposentadoria, a exequente tenha lastro de recolhimento de todo o lapso registrado no CNIS (Lei 8.213 de 1991, art. 29-A). 2. A parte executada, após o prazo de 10 dias concedido para o cumprimento das obrigações, deverá juntar aos autos os documentos, autenticados, comprobatórios das operações. Saliento que a efetivação do pagamento do valor integral em execução, mediante depósito judicial, em desconformidade com o procedimento acima determinado, será entendido como descumprimento da obrigação imposta (art. 139 do CPC), passível de multa cominatória a ser fixa pelo juízo. 3. Comprovados os pagamentos, registrem-se os valores para fins estatísticos e intime-se a parte autora e perito para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução dos créditos trabalhistas. VARZEA GRANDE/MT, 07 de julho de 2026. JOAO HUMBERTO CESARIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
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