Processo 0000565-64.2024.5.23.0031
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000565-64.2024.5.23.0031 RECORRENTE: EVELLYN PRISCILA DE PINHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVELLYN PRISCILA DE PINHO DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000565-64.2024.5.23.0031 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): EVELLYN PRISCILA DE PINHO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): VINICIUS MIRANDA FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MONTE GERIZIM - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADVOGADO(A)(S): CAROLINE LARA GUILHERME LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EVELLYN PRISCILA DE PINHO DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 39956f5; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1475b82). Representação processual regular (Id 9ba68f9). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 897-A da CLT; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A autora pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Alega que “(…) provocou expressamente o Tribunal Regional para que enfrentasse questão autônoma e decisiva: a supressão do descanso de 36 horas, uma vez que a própria jornada admitida no acórdão foi das 6h às 20h, o que, em escala subsequente com retorno às 6h do segundo dia posterior, reduzia o descanso efetivo para 34 horas, e não 36.” (fls. 398/399). Aduz que “O TRT, contudo, limitou-se a afirmar que os embargos buscavam rediscutir o mérito, sem enfrentar objetivamente a tese suscitada.” (fl. 399). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister “(...) declarar a nulidade do acórdão de embargos e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que enfrente expressamente a tese relativa à supressão do descanso de 36 horas.” (fl. 399). Consta do acórdão: “(IN)VALIDADE DO REGIME 12X36 (recurso da ré) O juízo de primeiro grau reconheceu a descaracterização do regime 12x36 em razão da ausência de concessão regular de intervalo intrajornada dentro da jornada, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Recorre a ré alegando que a decisão incorre em equívoco ao concluir que a concessão do intervalo intrajornada fora das 12 horas efetivas descaracterizaria o regime 12x36, pois o intervalo intrajornada, quando regularmente concedido, não integra a jornada de trabalho, conforme art. 71, §2º, da CLT. Assim, requer o reconhecimento da validade do regime 12x36 e a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Pois bem. No que concerne ao regime 12x36, o art. 59-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, passou a considerá-lo como jornada especial, dependendo sua validade do atendimento às condicionantes legais, quais sejam, instituição por meio…
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