Processo 0000565-64.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000565-64.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000565-64.2025.5.06.0011 RECORRENTE: ALISON HENRIQUE VICENTE DA SILVA RECORRIDO: LIKE ODONTO CAMARAGIBE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6be082d proferida nos autos.   RORSum 0000565-64.2025.5.06.0011 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LIKE ODONTO CAMARAGIBE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO (PB18375) Recorrido:   Advogado(s):   ALISON HENRIQUE VICENTE DA SILVA JAMES CHAGAS ALMEIDA (PE55454) Recorrido:   LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA   RECURSO DE: LIKE ODONTO CAMARAGIBE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 63406f5; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 6430c71). Representação processual regular (Id 6a752a4). Preparo sub judice, sendo desnecessário o exame da concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que se trata do próprio mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do não conhecimento do apelo, por deserção. Atuação ex officio. O juízo de admissibilidade corresponde ao momento processual em que se procede ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissão recursal, consubstanciados em depósito recursal, custas processuais, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer e regularidade de representação. O recurso somente se mostra apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos esses pressupostos. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, impede o conhecimento do apelo. Assim, nos termos dos artigos 789, §1º, e 899, §1º, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, a sentença revisanda condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 150,53, calculadas sobre o valor de R$ 7.526,55, apurado a título de condenação, conforme planilha de cálculos de ID c05227d. A demandada…

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