Processo 0000565-64.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-64.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000565-64.2025.5.09.0663 RECORRENTE: LINCOLN ALVES DALESSI E OUTROS (2) RECORRIDO: AGRO GROUP INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTROS (11) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamada busca sua exclusão do polo passivo da demanda, alegando que não integra grupo econômico e que a sentença, ao responsabilizá-la subsidiariamente, violou o artigo 2º, §2º da CLT e artigo 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária da reclamada deve ser mantida, considerando sua condição de sócia e as provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não enfrentam, de forma específica, os fundamentos da sentença que reconheceu o grupo econômico e a atuação da recorrente como sócia de uma das reclamadas. 4. A recorrente foi revel e confessa quanto à matéria de fato. 5. As provas documentais demonstram que a reclamada é sócia administradora da 7ª ré e adquiriu a 3ª ré, que integram o mesmo grupo das demais reclamadas. 6. A manutenção da responsabilidade subsidiária da reclamada decorre da sua condição de sócia e da comprovação de sua participação no grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A condição de sócio e a participação em grupo econômico ensejam a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §2º. CPC, arts. 485, VI, 1.010, II e III. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE LINCOLN ALVES DALESSI E DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JUSIELI DE FREITAS NORONHA; e NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CASA DE CARNES NORONHA LTDA, por deserção. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para condenar o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls. 22-23, bem como para determinar a integração deste valor no cálculo da multa do artigo 467 da CLT já deferida pelo Juízo de origem; e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JUSIELI DE FREITAS…

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