Processo 0000565-67.2025.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000565-67.2025.5.09.0662 RECORRENTE: CARLAS ANDRADE DO COUTO PEREIRA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1cc698 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000565-67.2025.5.09.0662 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLAS ANDRADE DO COUTO PEREIRA KLEBER DOS SANTOS RODRIGUES (PR58722) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) MYLENNA ROMAN (SC62857) ROBISON BATISTA (SC63481) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318) RECURSO DE: CARLAS ANDRADE DO COUTO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 8e7204f; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 24f2dde). Representação processual regular (Id cbc111c). Preparo dispensado (Id 65b8948 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VIII do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A Autora alega que é inválida a norma coletiva que excluiu da jornada o tempo gasto na troca de uniforme e o lançou em banco de horas, porque esse período corresponde a tempo à disposição do empregador e está relacionado a exigências obrigatórias de higiene, saúde e segurança próprias da atividade em frigorífico, não decorrendo de escolha da empregada. Sustenta que a negociação coletiva não pode suprimir direito indisponível ligado à medicina e segurança do trabalho e que o acórdão aplicou de forma indevida a tese do Tema 1046 do STF. Pede a reforma do acórdão para declarar a invalidade da cláusula normativa, condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, do tempo despendido na troca de uniforme, com os respectivos reflexos, e fixar honorários advocatícios de sucumbência em 15%. Fundamentos do acórdão recorrido: "A partir de junho/2024, houve a celebração de norma coletiva para a compensação do tempo de troca de uniformes. Quanto à validade dos instrumentos coletivos acerca da troca de uniformes, entendo que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...) É inerente à liberdade sindical que se reconheça validade às negociações coletivas, por força constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), desde que não violem os limites expressamente configurados na Carta Constitucional, bem como enumerados no art. 611-B, da CLT. Assim, compreendo que as referidas normas não representam afronta a direitos indisponíveis e, portanto, podem ser validadas." (destacou-se) Considerando que a Turma validou a cláusula coletiva reconhecendo, portanto, que dispôs sobre direito disponível, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação legal…
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