Processo 0000565-67.2025.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000565-67.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: ELIEZIO SOUSA DA SILVA RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f8ef3 proferido nos autos. Despacho 1. Vieram os autos conclusos para análise da petição da autora (id. 67fd82d) que requer autorização para que sua participação de sua procuradora e de testemunhas sejam realizadas de forma telepresencial (fora do ambiente institucional da justiça) e subsidiariamente por videoconferência (ambiente institucionalmente controlado). 2. A reclamada à id. 57fcd92 discorda da possibilidade de oitiva na forma telepresencial dos referidos atores processuais e, não sendo este o entendimento do magistrado, requer pelo menos que a oitiva seja feita por videoconferência (sala passiva). 3. Em relação à participação da advogada do autor de forma telepresencial, passo a deliberar: 3.1. A parte requer a participação telepresencial de seu patrono em audiência designada na modalidade presencial. 3.2. Defiro. 3.3. A adoção de recursos tecnológicos para a prática de atos processuais encontra amparo nos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal), bem como nos princípios da cooperação, da efetividade e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 277 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT). 3.4. A participação telepresencial do advogado, por si só, não compromete a regularidade da audiência presencial, especialmente quando preservada a presença física das partes e das testemunhas, caso exigida, e inexistente demonstração concreta de prejuízo à instrução processual, ao contraditório ou à ampla defesa. 3.5. A medida encontra ainda respaldo na política de transformação digital do Poder Judiciário implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente na Resolução CNJ nº 354/2020, que prestigia o emprego de ferramentas tecnológicas aptas a conferir maior eficiência e acessibilidade à prestação jurisdicional. 3.6. Considerando que o exercício da advocacia pode ser plenamente realizado por videoconferência, sem prejuízo às prerrogativas profissionais do patrono e à condução do ato processual pelo Juízo, mostra-se razoável o deferimento do pedido formulado. 3.7. Assim, AUTORIZO a participação telepresencial do advogado requerente na audiência designada, conforme link de acesso abaixo (item 5.4), incumbindo ao patrono providenciar os meios tecnológicos necessários à sua conexão, bem como permanecer conectado durante todo o ato processual. 3.8. Consigno que a participação telepresencial ocorrerá por conta e risco do patrono requerente, a quem incumbe providenciar os meios tecnológicos adequados para sua conexão e permanência na audiência. Eventuais problemas de acesso, instabilidade ou perda de conexão não justificarão o adiamento ou a suspensão do ato, que prosseguirá normalmente, salvo decisão fundamentada em sentido diverso. 3.9. Fica consignado que a presente autorização restringe-se ao patrono da parte, permanecendo inalterada a determinação de comparecimento presencial das partes e testemunhas, quando exigido pelo Juízo. 4. Quanto à participação telepresencial ou por videoconferência do reclamante e testemunhas: 4.1. Defiro em parte o requerimento do…
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