Processo 0000565-68.2019.8.10.0090

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000565-68.2019.8.10.0090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Amaro do Maranhão
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0000565-68.2019.8.10.0090 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA Endereço réu: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA Povoado Pães - Santo Amaro do Maranhão, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia crime em desfavor de JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática da conduta delitiva tipificada no artigo 213, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 13 de setembro de 2019, por volta das 14h, no Povoado Pães, zona rural de Santo Amaro do Maranhão/MA, o denunciado constrangeu a vítima Natiane Nunes Santos, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (ID 83242566, págs. 4 a 6). O Inquérito Policial foi regularmente instaurado. A denúncia foi recebida pelo Juízo em 14/11/2019 (ID 83242566, pág. 37). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 83242566, págs. 46 a 48). Durante a instrução processual realizada sob o crivo do contraditório, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e, ao final, ao interrogatório do acusado (ID 163250485). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal (ID 166043446). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade probatória (ID 167089979). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do acusado José dos Santos Oliveira Silva pela prática do crime de estupro, previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. Trata-se de infração penal complexa, que tutela a liberdade sexual, cuja consumação exige que o agente constranja a vítima, mediante violência física ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas, estando o processo formalmente em ordem. Segundo o apurado, a vítima exercia a função de empregada doméstica na residência do acusado. No dia do fato, aproveitando-se da ausência de sua esposa, o réu trancou os acessos da casa, deitou-se ao lado da vítima enquanto esta repousava em um dos quartos, despiu-a à força e, demonstrando nítida intenção de realizar a penetração carnal, lubrificou o próprio membro com saliva na tentativa de introduzi-lo. A vítima conseguiu repelir a investida inicial empurrando-o com os pés, contudo foi interceptada na porta da rua pelo acusado. Ato contínuo, aproveitando-se do momento em que o réu se afastou brevemente para acalentar o filho que chorava, a vítima logrou êxito em destrancar a porta e fugir em busca de socorro. No que concerne à materialidade do fato delitivo, impõe-se coligir as provas documentadas nos autos. Embora o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal (ID 83242566, fl. 18), confeccionado em 14/09/2019, tenha apontado resposta positiva ao quesito referente à virgindade da ofendida e resposta negativa quanto à presença de vestígios de desvirginamento ou de ato libidinoso recente em cavidade vaginal, tal circunstância não afasta a ocorrência do fato sob a forma de tentativa de estupro ou da prática de…

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