Processo 0000565-68.2025.5.20.0013
TRT20 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0000565-68.2025.5.20.0013 AGRAVANTE: MANOEL RABELO NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: MANOEL RABELO NETO E OUTROS (1) Destinatário(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000565-68.2025.5.20.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DIFERENÇA DE PLR 2012. LIMITADOR DE 25% DOS DIVIDENDOS PAGOS. APELO NÃO PROVIDO. Defende o Executado que para o cálculo da PLR deve haver o fator limitador de 25% dos dividendos distribuídos. Como se depreende dos autos, trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, 0001244-85.2017.5.20.0001, na qual se buscou a condenação do Banco Executado ao pagamento das diferenças de Participação nos Lucros e Resultados para o exercício de 2012. No título executivo restou reconhecido que houve ajuste financeiro por parte do Banco que ensejou em base de cálculo errada para o exercício 2012, o que ocasionou pagamento a menor da verba em discussão. Em síntese, sobre o valor originalmente utilizado para fins de cálculos da PLR, deveria incidir o acréscimo de 61,4% para, então, ser feita a contabilização da verba devida a cada empregado, com pagamento de diferenças. Como se nota, o título exequendo concedeu a majoração da base de cálculo da verba, de maneira que a metodologia de apuração restou mantida. A discussão, então, é referente à possibilidade de aplicação do limitador em 25%, como sugerido pelo Banco e, nesse sentido, entende esta Relatoria que não, uma vez que, embora não conste no julgado menção expressa, não houve alteração da metodologia para o cálculo, apenas de sua base pelo acréscimo percentual. Outrossim, não se verifica o referido teto expressamente estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho de 2012. Ainda, não consta na sentença exequenda esta determinação, sendo vedada a inovação na fase de liquidação. Por fim, essa limitação não foi não ter ido a metodologia adotada pelo Banco à época do pagamento original da PLR. Ante o exposto, considerando a ausência de manifestação expressa no título executivo, dever ser respeitada a metodologia original de cálculo, não havendo que se falar em limitador. Apelo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. O entendimento prevalecente, inclusive no TST, é no sentido de que, por se tratarem de demandas distintas, é cabível o deferimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença, independente da condenação de pagamento da verba honorária ao sindicato em virtude da sucumbência na ação coletiva. Quanto ao percentual, arbitra-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução individual, sem a dedução de eventuais descontos fiscais e previdenciários, conforme a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. ARACAJU/SE, 22 de maio de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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