Processo 0000565-71.2015.5.09.0095
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000565-71.2015.5.09.0095 AGRAVANTE: JULLY FERNANDA GOMES DA SILVA NOGOCEKI AGRAVADO: BOA ESCOLHA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000565-71.2015.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA. PRO LABORE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa para obter informações sobre o pro labore da executada, sob o fundamento de que o extrato previdenciário demonstra a ausência de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício à empresa para obter informações sobre o pro labore da executada, mesmo diante da ausência de registro no extrato previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofícios é medida que visa garantir a efetividade da execução, buscando a localização de bens penhoráveis. 4. O pro labore é a remuneração paga aos sócios pelo trabalho realizado na empresa, sendo a contribuição previdenciária sobre ele obrigatória. 5. A ausência de registro de valores no extrato previdenciário da executada indica que ela não recebe pro labore. 6. A expedição do ofício, consoante postulado, revela-se inócua ante a ausência de indícios de omissão por parte da empresa. 7. A má-fé não pode ser presumida, exigindo prova para sua constatação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A expedição de ofício para obter informações sobre pro labore de executado é incabível quando o extrato previdenciário demonstra a ausência de recebimento e não há indícios de omissão por parte da empresa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 876. Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 9º. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, JULLY FERNANDA GOMES DA SILVA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 20…
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