Processo 0000565-71.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0000565-71.2026.8.27.2702/TO AUTOR : JULIANO CARDOSO MOSCON ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de direito, pelo rito comum, ajuizada por JULIANO CARDOSO MOSCON em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que, no dia 28 de março de 2025, encontrando-se de folga no Lago da Usina de Lajeado, em Palmas/TO, o autor teria efetuado o resgate de oficial da Polícia Militar que se encontrava em iminente risco de afogamento, conduta que, a seu ver, caracterizaria ato de bravura apto a ensejar promoção na carreira militar. Sustenta que, em razão do salvamento, foi instaurada a Sindicância nº 255/2025, por meio da Portaria nº 207/2025-Sind-Correg, em 15 de setembro de 2025; que o oficial sindicante opinou pelo reconhecimento do ato de bravura; e que a Comissão de Promoção de Praças, em reunião de 23 de março de 2026, aprovou, por maioria, a promoção pretendida, publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.033, de 06 de abril de 2026, com efeitos fixados a partir de 23 de março de 2026. Aduz que o procedimento administrativo excedeu, em muito, o prazo legal de conclusão previsto no art. 53 da Lei Estadual nº 2.578/2012, permanecendo em tramitação por período muito superior ao devido, com violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Requer, ao final, o reconhecimento do direito à retroação dos efeitos funcionais e financeiros da promoção por bravura à data em que o processo administrativo deveria ter sido concluído, qual seja, 04 de novembro de 2025 — cinquenta dias após a instauração da sindicância —, com a consequente reclassificação no Almanaque e o pagamento das diferenças remuneratórias, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, à vista da natureza do direito discutido e do regime jurídico da parte ré. Regularmente citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese: (i) que a promoção por ato de bravura constitui ato administrativo composto e de natureza discricionária, cuja apreciação de mérito e fixação do termo inicial dos efeitos competiriam exclusivamente à Administração, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário; (ii) que o prazo de conclusão da sindicância — trinta dias, prorrogáveis por mais vinte, na forma do art. 53 da Lei Estadual nº 2.578/2012 — teria natureza de prazo impróprio, cujo descumprimento não geraria nulidade nem direito subjetivo à retroação dos efeitos; (iii) que inexistiria ilegalidade ou atraso injustificado, porquanto o procedimento demandou diligências complexas, tendo os efeitos sido corretamente fixados a partir da deliberação do colegiado; e (iv), por eventualidade, a impossibilidade de revisão das promoções subsequentes, ante a exigência de interstícios próprios de cada posto. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual o autor reiterou os fundamentos da inicial e, adicionalmente, invocou o instituto do ressarcimento de preterição, postulando a recomposição de sua vida funcional e a projeção de efeitos sobre promoções posteriores. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram não haver outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.