Processo 0000565-72.2025.5.14.0001

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-72.2025.5.14.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000565-72.2025.5.14.0001 RECORRENTE: LUIZ OTAVIO DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000565-72.2025.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL POR INCAPACIDADE LABORATIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO PERCENTUAL E NA BASE DE CÁLCULO. REFORMATIO IN PEJUS NO TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CRITÉRIO DE DESÁGIO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO AO RECLAMADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença em reclamação trabalhista para fixar pensão mensal decorrente de incapacidade laborativa. O Reclamante alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao percentual de pensionamento e omissão na base de cálculo, bem como erro quanto ao termo final da obrigação. O Reclamado aponta omissão sobre a aplicação de redutor (deságio) para pagamento em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de contradição, omissão e obscuridade quanto aos critérios de fixação da pensão (percentual, base de cálculo e marco final); (ii) determinar se a ausência de aplicação de um redutor percentual fixo, em favor da utilização de cálculo de valor presente, configura vício passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se contradição interna no julgado quando a fundamentação fixa a pensão em 100% da remuneração e o dispositivo estabelece apenas 50%, impondo-se a correção para refletir a reparação integral. 4. Caracteriza omissão a ausência de inclusão, na parte dispositiva, das parcelas habitualmente percebidas pelo empregado (auxílios, PLR e terço de férias), as quais foram expressamente reconhecidas na fundamentação como integrantes da base de cálculo. 5. Ocorre reformatio in pejus quando o acórdão estabelece termo final para o pensionamento que reduz a expectativa de vida fixada em sentença, sem que tenha havido recurso da parte adversa sobre o tema. 6. A pretensão de rediscutir critério técnico de cálculo (valor presente versus deságio fixo), quando o acórdão já se manifestou de forma exauriente sobre a matéria, não configura omissão ou obscuridade, mas mero descontentamento com o julgamento. 7. Considera-se prequestionada a matéria quando o julgado apresenta fundamentação clara e explícita, sendo prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais ou temas invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento parcial aos embargos do Reclamante; não provimento aos embargos do Reclamado. Tese de julgamento: 1. Deve o dispositivo do acórdão guardar estrita consonância com a fundamentação jurídica adotada pelo Colegiado, retificando-se contradições relativas ao percentual e à base de cálculo da indenização. 2. É vedada a reforma para pior (reformatio in pejus) em sede de recurso, devendo ser mantido o termo final do pensionamento fixado em sentença quando inexistente recurso da parte contrária a este respeito. 3. O inconformismo da parte com o critério técnico de liquidação, quando devidamente enfrentado pela decisão embargada, não…

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